PREFEITURA
BARRA DO PIRAIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
MENSAGEM Nº 018/GP/2026.
Barra do Piraí, 20 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que "Institui o
Programa Municipal de Vigilância Cidadã Ambiental", visando fortalecer a fiscalização participativa e o |
cumprimento da nossa Lei Complementar nº 002/2009 (Código Ambiental Municipal).
A preservação do equilibrio ecológico e a manutenção da limpeza urbana são desafios constantes em nossa
cidade. O descarte irregular de resíduos em vias públicas, encostas e, especialmente, nas margens do Rio
Paraíba do Sul, compromete a saúde pública, obstrui o sistema de drenagem e onera significativamente os
cofres municipais com serviços de limpeza extraordinária.
O presente projeto de lei busca transformar o cidadão em um parceiro direto da gestão pública. Ao estabelecer |
um mecanismo de incentivo financeiro para denúncias fundamentadas, custeado exclusivamente pelo valor das
multas efetivamente arrecadadas, atingimos três objetivos fundamentais: |
1. Eficiência na Fiscalização: Ampliamos os olhos do Poder Público para cada bairro e distrito de Barra
do Piraí, chegando a locais de difícil monitoramento constante;
2. Educação Punitiva: Inibimos o infrator, que passará a compreender que qualquer cidadão pode ser |
um agente fiscalizador;
3. Justiça Fiscal: O programa não gera custos novos ao orçamento, uma vez que a recompensa é uma
fração da multa paga pelo próprio poluidor.
Importante destacar que a proposta garante o sigilo do denunciante e estabelece punições rigorosas para |
denúncias de má-fé, assegurando a seriedade e a ética do programa.
Diante da relevância da matéria para a sustentabilidade de Barra do Piraí e para a qualidade de vida de nossos |
munícipes, conto com o apoio dessa ilustre Câmara para a aprovação deste Projeto de Lei em regime de
urgência, conforme nos permite a Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
(Mo
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
- ar PREFEITURA
sé BARRA DO PIRAIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
PROJETO DE LEI Nº 12026.
EMENTA: INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE
VIGILÂNCIA CIDADÃ AMBIENTAL” EM BARRA DO
PIRAÍ, ESTABELECENDO INCENTIVOS À DENÚNCIA DE
INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº
002/2009 (CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA
MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Municipal de Vigilância Cidadã Ambiental" em Barra do
Piraí, destinado a incentivar a colaboração da população na fiscalização e repressão de
infrações previstas na Lei Complementar nº 002/2009 (Código Ambiental Municipal),
especialmente quanto ao manejo irregular de resíduos sólidos urbanos, abrangendo condutas
como:
|. Descarte irregular de resíduos: o lançamento de lixo doméstico, comercial,
industrial, entulhos de obras ou restos de poda em vias públicas, praças, terrenos
baldios ou imóveis abandonados;
l.Abandono de objetos volumosos: a disposição inadequada de móveis,
eletrodomésticos e carcaças de veículos em logradouros públicos, obstruindo a
passagem ou gerando focos de doenças.
Art. 3º O denunciante que auxiliar na identificação do infrator, mediante prova material (fotos,
vídeos e identificação), fará jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) do valor da multa
efetivamente arrecadada pelo Município.
81º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 (trinta) dias após o
efetivo recolhimento da multa, vedado o adiantamento de valores.
82º É garantido o sigilo da identidade do denunciante, nos termos da legislação
vigente.
83º As denúncias deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Ambiente e
Sustentabilidade ou através da Ouvidoria Municipal, por meio de canais oficiais.
PREFEITURA
BARRA DO PIRAIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Art. 4º O valor da multa seguirá o art. 200 da Lei Complementar nº 002/2009.
Art. 5º O denunciante que agir de má-fé, apresentando denúncia falsa ou fraudulenta, ficará
sujeito à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da infração indevidamente
comunicada, sem prejuízo das sanções penais
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de apuração e os mecanismos de
proteção ao denunciante no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 20 de fevereiro de 2026.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal