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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº227/2025.
native_id6415

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Arquivado — —
2026-03-05 PARA ARQUIVAMENTO — Certifico que, após o Veto Total nº 01/2026 ser votado e acatado por esta Casa Legislativa, encaminhei o Projeto de Lei ao Departamento de Arquivo.
2026-03-05 PARA ARQUIVAMENTO — —
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2026-03-03 Procuradoria - Secretaria — PARECER Ao analisar, detidamente, o veto do poder Executivo, manifesto-me CONTRARIAMENTE, porquanto inexiste vício de iniciativa. Ressalto que se trata de projeto de lei autorizativo, podendo ser implementado ou não. Ademais, matéria do Poder Legislativo que cria despesa ao Executivo não atrai, por si só, a inconstitucionalidade. Nessa senda, importante trazer à baila o entendimento consolidado no c. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.394, de relatoria do e. Ministro Eros Grau: Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
2026-03-02 Mesa Procurador — Certifico que fora juntado, em documentos acessórios, a minuta enviado ao Poder Executivo referente ao presente projeto de lei. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-02-26 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) Junte-se, em "Documento Acessório", o ofício contendo a última versão do projeto de lei encaminhado ao Poder Executivo, para sanção ou veto. 2) Após, retornem-me.
2026-02-24 Mesa Procurador — —
2026-02-24 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T16:30:03.384932-03:00 Aprovado 6 4 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA AL.
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
VETO INTEGRAL Nº 002/2026.
Barra do Piraí, 19 de fevereiro de 2026.
Projeto de Lei nº 227/2026
AUTOR: PEDRO FERNANDO DE SOUZA ALVES
ASSUNTO: INSTITUI O PROJETO PILOTO “TARIFA ZERO” NO TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL EM HORÁRIOS OU DIAS ESPECÍFICOS, COM O
OBJETIVO DE AMPLIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO A SERVIÇOS ESSENCIAIS
E ESTIMULAR O USO DO TRANSPORTE COLETIVO
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 55, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, comunico
a essa Colenda Câmara Municipal o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº227/2025,
expondo, a seguir, as razões que fundamentam a presente decisão.
RAZÕES DO VETO
1. Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro:
O projeto padece de vício de iniciativa e viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000).
e Ausência de Estudo de Impacto Financeiro: O Art. 4º da proposta menciona
que as despesas correrão por conta de dotações próprias, porém, não
apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigida pelo Art. 16
da LRF e pelo Art. 113 do ADCT. A criação de gratuidade sem a devida
demonstração da origem dos recursos e do impacto nas contas públicas torna
a norma ilegal.
e Invasão de Competência: A gestão de serviços públicos e a
celebração/alteração de contratos de concessão são prerrogativas exclusivas
do Poder Executivo. Ao determinar a gratuidade, o Legislativo interfere na
gestão administrativa e no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão em vigor. |
PREFEITURA NA.
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
2. Do Risco de Desequilíbrio Econômico-Financeiro e Insegurança Jurídica:
A implementação da "Tarifa Zero", ainda que parcial ou em dias específicos, altera a
equação de receitas prevista nos contratos de concessão vigentes. Sem o devido
planejamento, tal medida configura uma intervenção estatal drástica na economia do
contrato, gerando as seguintes nulidades:
e Violação do Equilíbrio Econômico-Financeiro (Art. 37, XXI da CF): Todo
contrato de concessão baseia-se na relação entre os encargos da
concessionária e a retribuição (tarifa). Ao suprimir a cobrança sem a imediata e
prévia fonte de custeio substitutiva, o projeto impõe um prejuízo direto ao
particular, violando a garantia constitucional da manutenção das condições da
proposta original.
e Risco de Efeito Cascata e Judicialização: A ausência de um estudo técnico
prévio abre margem para que as concessionárias pleiteiam, por via judicial ou
administrativa, o reequilíbrio extraordinário. Isso pode resultar em indenizações
vultosas a serem pagas pelo Município, juros de mora e a possível suspensão
do serviço por incapacidade operacional das empresas.
e Inobservância da Lei de Concessões (Lei 8.987/95): O projeto ignora a
necessidade de revisão da estrutura tarifária. Qualquer benefício de gratuidade
deve vir acompanhado da indicação da fonte de custeio para evitar que o custo
seja repassado aos demais usuários (aumento da tarifa paga pelos outros
passageiros) ou ao erário de forma desordenada.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Katia Cristina Miki da Silva
Prefeita Municipal

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