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PREFEITURA AL.
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
VETO INTEGRAL Nº 002/2026.
Barra do Piraí, 19 de fevereiro de 2026.
Projeto de Lei nº 227/2026
AUTOR: PEDRO FERNANDO DE SOUZA ALVES
ASSUNTO: INSTITUI O PROJETO PILOTO “TARIFA ZERO” NO TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL EM HORÁRIOS OU DIAS ESPECÍFICOS, COM O
OBJETIVO DE AMPLIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO A SERVIÇOS ESSENCIAIS
E ESTIMULAR O USO DO TRANSPORTE COLETIVO
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 55, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, comunico
a essa Colenda Câmara Municipal o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº227/2025,
expondo, a seguir, as razões que fundamentam a presente decisão.
RAZÕES DO VETO
1. Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro:
O projeto padece de vício de iniciativa e viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000).
e Ausência de Estudo de Impacto Financeiro: O Art. 4º da proposta menciona
que as despesas correrão por conta de dotações próprias, porém, não
apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigida pelo Art. 16
da LRF e pelo Art. 113 do ADCT. A criação de gratuidade sem a devida
demonstração da origem dos recursos e do impacto nas contas públicas torna
a norma ilegal.
e Invasão de Competência: A gestão de serviços públicos e a
celebração/alteração de contratos de concessão são prerrogativas exclusivas
do Poder Executivo. Ao determinar a gratuidade, o Legislativo interfere na
gestão administrativa e no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão em vigor. |
PREFEITURA NA.
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
2. Do Risco de Desequilíbrio Econômico-Financeiro e Insegurança Jurídica:
A implementação da "Tarifa Zero", ainda que parcial ou em dias específicos, altera a
equação de receitas prevista nos contratos de concessão vigentes. Sem o devido
planejamento, tal medida configura uma intervenção estatal drástica na economia do
contrato, gerando as seguintes nulidades:
e Violação do Equilíbrio Econômico-Financeiro (Art. 37, XXI da CF): Todo
contrato de concessão baseia-se na relação entre os encargos da
concessionária e a retribuição (tarifa). Ao suprimir a cobrança sem a imediata e
prévia fonte de custeio substitutiva, o projeto impõe um prejuízo direto ao
particular, violando a garantia constitucional da manutenção das condições da
proposta original.
e Risco de Efeito Cascata e Judicialização: A ausência de um estudo técnico
prévio abre margem para que as concessionárias pleiteiam, por via judicial ou
administrativa, o reequilíbrio extraordinário. Isso pode resultar em indenizações
vultosas a serem pagas pelo Município, juros de mora e a possível suspensão
do serviço por incapacidade operacional das empresas.
e Inobservância da Lei de Concessões (Lei 8.987/95): O projeto ignora a
necessidade de revisão da estrutura tarifária. Qualquer benefício de gratuidade
deve vir acompanhado da indicação da fonte de custeio para evitar que o custo
seja repassado aos demais usuários (aumento da tarifa paga pelos outros
passageiros) ou ao erário de forma desordenada.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Katia Cristina Miki da Silva
Prefeita Municipal
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