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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 135/2025.
native_id6416

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Publicado/Arquivado — —
2026-03-11 Aguardando Publicação — —
2026-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-04 Aguardando Resposta de Ofício — —
2026-03-04 Aguardando — —
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2026-03-03 Procuradoria - Secretaria — PARECER Ao analisar, detidamente, o veto do poder Executivo, manifesto-me CONTRARIAMENTE, porquanto inexiste vício de iniciativa. Ademais, matéria do Poder Legislativo que cria despesa ao Executivo não atrai, por si só, a inconstitucionalidade. Nessa senda, importante trazer à baila o entendimento consolidado no c. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.394, de relatoria do e. Ministro Eros Grau: Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
2026-03-02 Mesa Procurador — Certifico que fora juntado, em documentos acessórios, a minuta enviado ao Poder Executivo referente ao presente projeto de lei. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-03-02 Mesa Procurador — Certifico que fora juntado, em documentos acessórios, a minuta enviado ao Poder Executivo referente ao presente projeto de lei.
2026-02-26 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) Junte-se, em "Documento Acessório", o ofício contendo a última versão do projeto de lei encaminhado ao Poder Executivo, para sanção ou veto. 2) Após, retornem-me.
2026-02-24 Mesa Procurador — —
2026-02-24 Certidão de Veto — Certifico que fora enviado Veto integral nº 2/2026 ao presente projeto de lei, conforme juntado em documentos acessórios. Certifico ainda que consta erro material no Veto, identificando o projeto de lei como "nº 135/2026". Remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-02-24 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T16:55:53.597792-03:00 Rejeitado 0 10 0

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texto original #

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PREFEITURA Ni.
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
VETO INTEGRAL Nº 003/2026.
Barra do Piraí, 20 de fevereiro de 2026.
Projeto de Lei nº 135/2026
AUTOR: WANDERSON LUÍS BARBOSA LEMOS E PEDRO FERNANDO DE SOUZA
ALVES.
ASSUNTO: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1813, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE OFERECIMENTO DE MERENDA
ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS PARA ALUNOS CARENTES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 55, da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, comunico a
essa Colenda Câmara Municipal o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº135/2025,
expondo, a seguir, as razões que fundamentam a presente decisão:
1. Do Vício de Iniciativa:
A proposição invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Art. 61, 8
1º, II, "b" da CF/88, pelo Princípio da Simetria). Ao estabelecer critérios taxativos de
elegibilidade, formas de pagamento e o uso de prédios públicos, o Legislativo interfere
diretamente na organização administrativa e na gestão de serviços públicos, matérias
reservadas à gestão do Prefeito.
2. Da Violação à Reserva de Administração e Separação dos Poderes:
O projeto impõe obrigações concretas que retiram do administrador a margem de
discricionariedade técnica. Cabe exclusivamente ao Executivo avaliar a conveniência
de mobilizar servidores e logística durante o recesso escolar.
3. Da Ausência de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro:
A proposição padece de vício material insanável por descumprir o Art. 113 do ADCT
da Constituição Federal e os Artigos 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez
que, não apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
PREFEITURA Ma
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
A criação de um benefício de alimentação nas férias e a implantação de sistema de
pagamento eletrônico geram despesas novas e certas, sem que o projeto tenha
apresentado o estudo de impacto exigido por lei, o que torna a medida temerária às
contas públicas e juridicamente inviável.
Diante dos fundamentos expostos, não resta alternativa senão opor o presente Veto
Total à proposição.
Ressalte-se que, não obstante o inegável mérito e a relevância social da iniciativa no
combate à insegurança alimentar, o administrador público está adstrito ao Princípio da
Legalidade, sendo impossível sancionar um projeto que, embora nobre em seu
objetivo, desrespeite o rito constitucional e as normas de responsabilidade fiscal.
Atenciosamente,
Katia Cristina lida GO
Prefeita Municipal

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