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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2025
EMENTA: RECONHECE A CRIAÇÃO
DE EQUINOS DAS RAÇAS
CAMPOLINA E MANGALARGA
MARCHADOR COMO ATIVIDADE DE
RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E
ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE
BARRA DO PIRAÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a criação de equinos das raças Campolina e Mangalarga
Marchador como atividade de relevante interesse social e econômico no Município de
Barra do Piraí.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade:
I – incentivar o desenvolvimento da equinocultura no Município;
II – contribuir para o fortalecimento da economia local e da geração de emprego e renda;
III – estimular o lazer e o esporte equestre;
IV – apoiar iniciativas de equoterapia com finalidade educacional e terapêutica.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover ações de apoio institucional, fomento e
divulgação da atividade, observadas as disponibilidades orçamentárias e a legislação
vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 25 de fevereiro de 2026.
Lu Maciel
Vereadora – Autora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer a criação de equinos das raças
Campolina e Mangalarga Marchador como atividade de relevante interesse social e
econômico no Município de Barra do Piraí.
A equinocultura representa segmento de significativa importância para o desenvolvimento
econômico, turístico e social, abrangendo atividades de criação, manejo, treinamento,
eventos e práticas esportivas, além de cadeias produtivas associadas, como nutrição animal,
assistência veterinária, transporte, comércio especializado e serviços técnicos.
O reconhecimento formal da atividade no âmbito municipal contribui para:
I – Desenvolvimento econômico local:
A criação de equinos movimenta setores produtivos diversificados, gera empregos diretos e
indiretos e fomenta o empreendedorismo rural e urbano, fortalecendo a economia do
Município.
II – Fortalecimento do setor agropecuário:
As raças Campolina e Mangalarga Marchador possuem expressiva relevância histórica,
genética e cultural no Brasil, sendo amplamente associadas à tradição da equinocultura
nacional. O incentivo à atividade valoriza produtores, criadores e instituições ligadas ao
setor.
III – Impactos sociais positivos:
Além da dimensão econômica, a equinocultura favorece práticas esportivas, culturais e de
lazer, promovendo integração social, estímulo ao turismo rural e realização de exposições e
eventos equestres.
IV – Benefícios terapêuticos e educacionais:
A equoterapia é reconhecida como prática complementar de reabilitação e desenvolvimento
biopsicossocial, especialmente relevante para pessoas com deficiência, transtornos do
neurodesenvolvimento e limitações motoras. O estímulo institucional à atividade amplia
possibilidades de inclusão social e melhoria da qualidade de vida.
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Importante destacar que o presente Projeto de Lei possui natureza declaratória e
reconhecedora, não implicando, por si só, em criação de despesas obrigatórias, renúncia de
receitas ou concessão automática de benefícios fiscais, respeitando os princípios da
responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária.
Dessa forma, o reconhecimento proposto revela-se medida de interesse público, alinhada às
políticas de desenvolvimento econômico, valorização do setor agropecuário, promoção do
esporte, do lazer e da inclusão social.
Ante o exposto, considerando os relevantes impactos econômicos e sociais da equinocultura,
conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Lu Maciel
Vereadora – Autora