PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 13/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar
canetas emagrecedoras a pessoas com diabetes mellitus
e outras doenças associadas, mediante prescrição
médica, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2026, de autoria do Vereador Pedrinho ADL, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a disponibilizar, no âmbito da rede pública de saúde, canetas emagrecedoras
aprovadas pela ANVISA, destinadas ao tratamento de pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus,
obesidade, resistência à insulina e outras doenças metabólicas correlatas, mediante prescrição médica
e acompanhamento profissional.
A proposição estabelece critérios clínicos, condiciona a disponibilização à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira e autoriza a celebração de parcerias para sua execução.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se no âmbito da saúde pública, sendo competência comum da União, Estados e
Municípios cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da Constituição Federal), bem como
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF).
O Projeto também encontra fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser a
saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doenças.
2. Da Natureza Autorizativa e Iniciativa
A proposição possui caráter autorizativo, não impondo obrigação imediata ao Poder Executivo, mas
conferindo respaldo legal para que, conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, possa
implementar a política pública.
O texto expressamente condiciona o fornecimento à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira (art. 3º) , afastando vício de iniciativa ou criação automática de despesa.
Não há criação de cargos, funções ou alteração da estrutura administrativa.
3. Da Responsabilidade Fiscal
O projeto observa os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal ao prever que as despesas correrão
por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, além de condicionar a execução à
disponibilidade financeira.
Trata-se de autorização legislativa que dependerá de planejamento e adequação orçamentária por
parte do Executivo.
4. Da Técnica Legislativa
O texto apresenta estrutura adequada, com ementa clara, artigos organizados, critérios objetivos para
fornecimento do medicamento e cláusula de vigência.
Há previsão de protocolo médico, laudo técnico e priorização de pacientes em vulnerabilidade
socioeconômica, conferindo segurança jurídica e técnica à implementação da política pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA CONSTITUCIONALIDADE
e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 13/2026, pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação
do Plenário, reconhecendo o relevante interesse público e social da proposição.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação