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materia nº 34/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 13/2026.
native_id6487

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Publicado/Arquivado
2026-03-13 Aguardando sanção governamental
2026-03-12 Aguardando Após o recolhimento da assinatura deste vereador, remeto o presente Projeto de Lei ao Protocolo da Câmara Municipal.
2026-03-11 Aguardando Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2026-02-27 Extrato de votação
2026-02-27 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-27 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-02-26 Aguardando Ciente, FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T16:10:11.078438-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 13/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar 
canetas emagrecedoras a pessoas com diabetes mellitus 
e outras doenças associadas, mediante prescrição 
médica, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2026, de autoria do Vereador Pedrinho ADL, que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a disponibilizar, no âmbito da rede pública de saúde, canetas emagrecedoras 
aprovadas pela ANVISA, destinadas ao tratamento de pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, 
obesidade, resistência à insulina e outras doenças metabólicas correlatas, mediante prescrição médica 
e acompanhamento profissional.
A proposição estabelece critérios clínicos, condiciona a disponibilização à existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira e autoriza a celebração de parcerias para sua execução.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se no âmbito da saúde pública, sendo competência comum da União, Estados e 
Municípios cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da Constituição Federal), bem como 
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF).
O Projeto também encontra fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser a 
saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem 
à redução do risco de doenças.
2. Da Natureza Autorizativa e Iniciativa
A proposição possui caráter autorizativo, não impondo obrigação imediata ao Poder Executivo, mas 
conferindo respaldo legal para que, conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, possa 
implementar a política pública.
O texto expressamente condiciona o fornecimento à existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira (art. 3º) , afastando vício de iniciativa ou criação automática de despesa.
Não há criação de cargos, funções ou alteração da estrutura administrativa.
3. Da Responsabilidade Fiscal
O projeto observa os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal ao prever que as despesas correrão 
por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, além de condicionar a execução à 
disponibilidade financeira.
Trata-se de autorização legislativa que dependerá de planejamento e adequação orçamentária por 
parte do Executivo.
4. Da Técnica Legislativa
O texto apresenta estrutura adequada, com ementa clara, artigos organizados, critérios objetivos para 
fornecimento do medicamento e cláusula de vigência.
Há previsão de protocolo médico, laudo técnico e priorização de pacientes em vulnerabilidade 
socioeconômica, conferindo segurança jurídica e técnica à implementação da política pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA CONSTITUCIONALIDADE 
e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 13/2026, pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação 
do Plenário, reconhecendo o relevante interesse público e social da proposição.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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