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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 10/2026
Ementa: Dispõe sobre a instalação de placas de
identificação nas cabeceiras das pontes e viadutos
existentes no Município de Barra do Piraí, contendo o
nome da obra e o ano de sua construção, e dá outras
providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, de autoria do Vereador Pedrinho ADL, que dispõe
sobre a instalação de placas de identificação nas cabeceiras das pontes e viadutos existentes no
Município de Barra do Piraí, contendo o nome oficial da obra, o ano de sua construção ou inauguração
e, quando houver, a indicação de seu valor histórico, cultural ou patrimonial.
A proposição estabelece ainda critérios técnicos para confecção e instalação das placas, prevê a
possibilidade de levantamento histórico em parceria com instituições competentes, dispõe sobre a
origem dos recursos e autoriza a regulamentação pelo Poder Executivo.
Foi apresentada Emenda Modificativa nº 3/2026, que altera a redação da justificativa do Projeto,
conforme sugestões da Procuradoria, sem modificar o conteúdo normativo da proposição.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria versa sobre identificação e valorização de bens públicos municipais, tema inserido no âmbito
do interesse local, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Cabe ao Município disciplinar aspectos relacionados à preservação da memória urbana, organização
visual de bens públicos e promoção do patrimônio histórico-cultural.
2. Da Iniciativa
Não se verifica vício de iniciativa. A proposição não cria cargos, não altera estrutura administrativa,
nem interfere na organização interna do Executivo. Trata-se de norma de caráter geral, que estabelece
diretriz administrativa relacionada à identificação de bens públicos municipais.
A jurisprudência admite a atuação legislativa em matérias que estabelecem políticas públicas de
valorização cultural e patrimonial, desde que não haja ingerência direta na gestão interna da
Administração.
3. Do Impacto Orçamentário
O art. 5º prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias , não havendo
criação de despesa automática ou obrigação imediata que comprometa o equilíbrio fiscal.
A medida possui natureza simples e de baixo impacto financeiro, voltada à organização informativa e
valorização cultural.
4. Da Emenda Modificativa
A Emenda Modificativa nº 03/2026 limita-se à alteração da justificativa do Projeto, não alterando o
conteúdo normativo, estando formalmente adequada e contribuindo para o aperfeiçoamento da
fundamentação da matéria.
5. Da Técnica Legislativa
O Projeto encontra-se estruturado de forma adequada, com ementa clara, dispositivos organizados,
cláusula de vigência e revogação. A redação observa as normas de técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, com
APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 03/2026 sugerindo prosseguimento regular da matéria para
apreciação do Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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