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materia nº 36/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 7/2026 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2026
native_id6489

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Publicado/Arquivado — —
2026-03-13 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-12 Aguardando — Após o recolhimento da assinatura deste vereador, remeto o presente Projeto de Lei ao Protocolo da Câmara Municipal.
2026-03-11 Aguardando — Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2026-02-27 Extrato de votação — —
2026-02-27 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-27 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-26 Aguardando — Ciente, FAVORÁVEL a tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T16:03:14.313332-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 7/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
promover ações voltadas à oferta de aulas de natação 
para crianças e jovens e de hidroginástica para idosos no 
Município de Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 7/2026, de autoria do Vereador Jeordane Perino, que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a promover ações voltadas à oferta de aulas de natação para crianças e jovens, bem 
como hidroginástica para idosos, no âmbito do Município de Barra do Piraí.
A proposição possui caráter autorizativo, condicionando eventual implementação à conveniência 
administrativa e à disponibilidade orçamentária, não implicando criação automática de despesa.
Posteriormente, foi apresentada Emenda Modificativa nº 4/2026, a qual altera exclusivamente a 
justificativa do Projeto de Lei, conferindo maior fundamentação técnica, sanitária e constitucional à 
matéria, sem modificar seu conteúdo normativo 
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental e de técnica legislativa.
1. Da Constitucionalidade
A matéria versa sobre políticas públicas voltadas à promoção da saúde e incentivo à prática de atividades 
físicas, inserindo-se na competência municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I, da 
Constituição Federal), bem como na competência comum para cuidar da saúde (art. 23, II, da CF).
O Projeto encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser a saúde direito de 
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doenças.
2. Da Iniciativa
Não se verifica vício de iniciativa, uma vez que o projeto possui natureza meramente autorizativa, não 
impondo obrigação direta ao Executivo, nem criando estrutura administrativa, cargos ou despesas 
obrigatórias.
A redação do art. 2º deixa claro que a implementação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária 
e financeira, preservando o princípio da separação dos poderes.
3. Da Responsabilidade Fiscal
Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a proposição não gera despesa automática nem cria 
obrigação de execução imediata, limitando-se a autorizar eventual atuação do Executivo.
4. Da Emenda Modificativa
A Emenda Modificativa nº 4/2026 limita-se a aprimorar a justificativa do Projeto, agregando dados 
estatísticos, fundamentos constitucionais e reforço do interesse público, sem alteração do conteúdo 
normativo.
Sob o aspecto jurídico e regimental, não há óbice à sua tramitação, por tratar-se de modificação formal e 
motivacional, preservando integralmente a estrutura legal do projeto.
5. Da Técnica Legislativa
O Projeto e a Emenda apresentam estrutura adequada, com ementa clara, artigos bem organizados e 
cláusula de vigência. A técnica legislativa observa as normas aplicáveis.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela:
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 07/2026, REGULARIDADE
JURÍDICA da Emenda Modificativa nº 04/2026; sugerindo prosseguimento regular da matéria para 
apreciação pelo Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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