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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 30/2026
Ementa: Dispõe sobre a criação do Cemitério Público Pet
no Município de Barra do Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 30/2026, de autoria do Vereador Pedrinho ADL, que dispõe sobre a
criação do Cemitério Público Pet no Município de Barra do Piraí, destinado ao sepultamento de animais
domésticos de pequeno, médio e grande porte.
A proposição estabelece finalidades sanitárias e ambientais, define que a implantação ocorrerá em
área previamente definida pelo Poder Executivo, prevê possibilidade de gestão direta ou por meio de
parcerias, e determina que o regulamento disciplinará critérios de funcionamento e eventual cobrança
de taxas.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se no âmbito do interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como na
competência comum para proteção do meio ambiente e promoção da saúde pública (art. 23, II e VI, da
CF).
A destinação adequada de animais mortos possui repercussão direta na saúde coletiva, no controle
sanitário e na preservação ambiental, sendo legítima a atuação legislativa municipal.
2. Da Iniciativa
O Projeto institui política pública de interesse sanitário e ambiental, sem criação de cargos, funções ou
estrutura administrativa específica.
Embora estabeleça a criação do Cemitério Público Pet, a execução dependerá de regulamentação pelo
Poder Executivo e observância das normas ambientais e sanitárias vigentes, preservando-se a
autonomia administrativa.
Não se verifica, no texto, ingerência direta na organização interna da Administração que configure vício
formal insanável.
3. Do Impacto Orçamentário
A proposição não fixa prazo para implantação nem impõe execução imediata, podendo o Executivo
avaliar a viabilidade técnica, ambiental e financeira.
Eventuais despesas deverão observar a legislação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal, especialmente diante da previsão de regulamentação e eventual instituição de taxas ou preços
públicos.
4. Da Técnica Legislativa
O Projeto apresenta estrutura formal adequada, com ementa clara, artigos organizados, previsão de
regulamentação e cláusula de vigência.
A redação encontra-se compatível com as normas de técnica legislativa aplicáveis.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 30/2026, pelo regular
prosseguimento da matéria para apreciação do Plenário, reconhecendo o relevante interesse público
sanitário, ambiental e social da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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