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materia nº 37/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 30/2026.
native_id6490

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Aguardando sanção governamental
2026-03-12 Aguardando Após o recolhimento da assinatura deste vereador, remeto o presente Projeto de Lei ao Protocolo da Câmara Municipal.
2026-03-11 Aguardando Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2026-02-27 Extrato de votação
2026-02-27 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-27 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-02-26 Aguardando Ciente, FAVORÁVEL a tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T16:14:40.401467-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 30/2026
Ementa: Dispõe sobre a criação do Cemitério Público Pet 
no Município de Barra do Piraí e dá outras providências. 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 30/2026, de autoria do Vereador Pedrinho ADL, que dispõe sobre a 
criação do Cemitério Público Pet no Município de Barra do Piraí, destinado ao sepultamento de animais 
domésticos de pequeno, médio e grande porte.
A proposição estabelece finalidades sanitárias e ambientais, define que a implantação ocorrerá em 
área previamente definida pelo Poder Executivo, prevê possibilidade de gestão direta ou por meio de 
parcerias, e determina que o regulamento disciplinará critérios de funcionamento e eventual cobrança 
de taxas.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se no âmbito do interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como na 
competência comum para proteção do meio ambiente e promoção da saúde pública (art. 23, II e VI, da 
CF).
A destinação adequada de animais mortos possui repercussão direta na saúde coletiva, no controle 
sanitário e na preservação ambiental, sendo legítima a atuação legislativa municipal.
2. Da Iniciativa
O Projeto institui política pública de interesse sanitário e ambiental, sem criação de cargos, funções ou 
estrutura administrativa específica.
Embora estabeleça a criação do Cemitério Público Pet, a execução dependerá de regulamentação pelo 
Poder Executivo e observância das normas ambientais e sanitárias vigentes, preservando-se a 
autonomia administrativa.
Não se verifica, no texto, ingerência direta na organização interna da Administração que configure vício 
formal insanável.
3. Do Impacto Orçamentário
A proposição não fixa prazo para implantação nem impõe execução imediata, podendo o Executivo 
avaliar a viabilidade técnica, ambiental e financeira.
Eventuais despesas deverão observar a legislação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, especialmente diante da previsão de regulamentação e eventual instituição de taxas ou preços 
públicos.
4. Da Técnica Legislativa
O Projeto apresenta estrutura formal adequada, com ementa clara, artigos organizados, previsão de 
regulamentação e cláusula de vigência.
A redação encontra-se compatível com as normas de técnica legislativa aplicáveis.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 30/2026, pelo regular 
prosseguimento da matéria para apreciação do Plenário, reconhecendo o relevante interesse público 
sanitário, ambiental e social da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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