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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 391/2025
Ementa: Institui no Calendário Oficial do Município de
Barra do Piraí a “Trilha das Bruxas”, a ser realizada
anualmente na última semana de outubro, e dá outras
providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 391/2025, de autoria do Vereador Wanderson Luís Barbosa Lemos, que
visa instituir no Calendário Oficial do Município de Barra do Piraí o evento denominado “Trilha das
Bruxas”, a ser realizado anualmente na última semana do mês de outubro, no distrito de Ipiabas.
A proposição estabelece como objetivos a promoção do turismo, da cultura, da economia local e a
valorização da prática do off-road, autorizando o Poder Executivo a apoiar o evento por meio de
parcerias, observadas as disposições legais e orçamentárias vigentes.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local,
nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A inclusão de evento no calendário oficial municipal constitui prática legislativa comum, voltada à
valorização cultural, turística e econômica da localidade, não havendo impedimento constitucional
para sua instituição por iniciativa parlamentar.
2. Da Iniciativa
O Projeto não cria cargos, não altera a estrutura administrativa do Executivo e não impõe obrigação
específica de execução direta.
O art. 3º prevê que o Poder Executivo poderá apoiar o evento por meio de parcerias, respeitadas as
normas legais e orçamentárias vigentes, mantendo caráter autorizativo e preservando o princípio da
separação dos poderes.
Não se verifica vício formal de iniciativa.
3. Do Impacto Orçamentário
O art. 4º dispõe que eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não
havendo criação automática de despesa ou obrigação financeira imediata.
A execução dependerá de planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária.
4. Da Técnica Legislativa
O Projeto apresenta estrutura adequada, com ementa clara, dispositivos organizados e cláusula de
vigência.
A redação encontra-se em conformidade com as normas de técnica legislativa aplicáveis.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 391/2025, pelo regular
prosseguimento da matéria para apreciação do Plenário, reconhecendo o relevante interesse público,
cultural e turístico da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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