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materia nº 39/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO Nº 323/2025.
native_id6492

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Arquivado
2026-04-15 PARA ARQUIVAMENTO
2026-04-15 Extrato de votação
2026-04-14 Veto sobre a proposição mantido U
2026-04-14 Veto incluso na ordem do dia PL incluído na ordem do dia para votação do Veto nº 3/2026 de autoria do Poder Executivo.
2026-03-26 Mesa Procurador Certifico que fora enviado, no dia 25/3/2026, veto integral nº 3/2026 ao projeto acima epigrafado. Certifico ainda que a Minuta fora remetida para sanção ou veto no dia 04/3/2026 e recebida pela unidade responsável no mesmo dia. Portanto, certifico que o prazo de 15 dias para envio do veto não transcorreu. Em seguida, encaminho os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-03-26 Aguardando
2026-03-13 Aguardando sanção governamental
2026-03-12 Aguardando Após o recolhimento da assinatura deste vereador, remeto o presente Projeto de Lei ao Protocolo da Câmara Municipal.
2026-03-11 Aguardando Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2026-03-04 Extrato de votação
2026-03-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-04 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-02-26 Aguardando Ciente, FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T15:59:47.662837-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 323/2025
Ementa: Institui o Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência Veterinária – SAMUVET, no Município de Barra 
do Piraí/RJ.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 323/2025, de autoria do Vereador Wanderson Luís Barbosa Lemos, que 
institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária – SAMUVET, com a finalidade de 
prestar atendimento emergencial a animais acidentados em vias públicas no Município de Barra do 
Piraí.
A proposição prevê a possibilidade de celebração de parcerias com entidades de proteção animal e 
demais instituições, estabelece canal telefônico específico para acionamento do serviço e determina 
que os animais resgatados sejam encaminhados à Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se no âmbito do interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como na 
competência comum para proteção do meio ambiente e fauna (art. 23, VI e VII, da CF).
A proteção e o bem-estar animal possuem respaldo constitucional, especialmente no art. 225 da 
Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que 
submetam os animais à crueldade.
2. Da Iniciativa
O projeto institui serviço público específico, com definição de estrutura mínima (unidade móvel), canal 
telefônico próprio e encaminhamento administrativo à Secretaria Municipal.
Todavia, a proposição não cria cargos, não fixa quantitativo de servidores, nem determina prazo para 
implantação imediata. Também autoriza a celebração de parcerias, o que confere flexibilidade 
administrativa.
Considerando que se trata de política pública voltada à proteção animal, sem detalhamento de 
estrutura interna ou criação de despesas obrigatórias específicas no texto legal, entende-se que não há 
vício formal insanável de iniciativa.
3. Do Impacto Orçamentário
Embora a execução do serviço possa gerar despesas, o projeto não impõe prazo de implementação 
nem estabelece despesa automática, cabendo ao Executivo avaliar a viabilidade técnica e financeira 
conforme planejamento orçamentário.
A eventual regulamentação poderá adequar a execução aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Da Técnica Legislativa
A proposição apresenta estrutura formal adequada, com ementa clara, artigos organizados e cláusula 
de vigência.
Recomenda-se, apenas por aperfeiçoamento técnico, que futura regulamentação defina critérios 
operacionais, protocolos clínicos e parâmetros de atendimento.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 323/2025,
pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação do Plenário,
reconhecendo o relevante interesse público ambiental e sanitário da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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