texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 323/2025
Ementa: Institui o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência Veterinária – SAMUVET, no Município de Barra
do Piraí/RJ.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 323/2025, de autoria do Vereador Wanderson Luís Barbosa Lemos, que
institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária – SAMUVET, com a finalidade de
prestar atendimento emergencial a animais acidentados em vias públicas no Município de Barra do
Piraí.
A proposição prevê a possibilidade de celebração de parcerias com entidades de proteção animal e
demais instituições, estabelece canal telefônico específico para acionamento do serviço e determina
que os animais resgatados sejam encaminhados à Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se no âmbito do interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como na
competência comum para proteção do meio ambiente e fauna (art. 23, VI e VII, da CF).
A proteção e o bem-estar animal possuem respaldo constitucional, especialmente no art. 225 da
Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que
submetam os animais à crueldade.
2. Da Iniciativa
O projeto institui serviço público específico, com definição de estrutura mínima (unidade móvel), canal
telefônico próprio e encaminhamento administrativo à Secretaria Municipal.
Todavia, a proposição não cria cargos, não fixa quantitativo de servidores, nem determina prazo para
implantação imediata. Também autoriza a celebração de parcerias, o que confere flexibilidade
administrativa.
Considerando que se trata de política pública voltada à proteção animal, sem detalhamento de
estrutura interna ou criação de despesas obrigatórias específicas no texto legal, entende-se que não há
vício formal insanável de iniciativa.
3. Do Impacto Orçamentário
Embora a execução do serviço possa gerar despesas, o projeto não impõe prazo de implementação
nem estabelece despesa automática, cabendo ao Executivo avaliar a viabilidade técnica e financeira
conforme planejamento orçamentário.
A eventual regulamentação poderá adequar a execução aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Da Técnica Legislativa
A proposição apresenta estrutura formal adequada, com ementa clara, artigos organizados e cláusula
de vigência.
Recomenda-se, apenas por aperfeiçoamento técnico, que futura regulamentação defina critérios
operacionais, protocolos clínicos e parâmetros de atendimento.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 323/2025,
pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação do Plenário,
reconhecendo o relevante interesse público ambiental e sanitário da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
open original →