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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 3/2026
Ementa: Institui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Barra do Piraí o “Dia da Liga Nacional de
Futevôlei” e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 3/2026, de autoria do Vereador João Paulo Mariano Novaes, que visa
instituir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Barra do Piraí o “Dia da Liga Nacional de
Futevôlei”, com a finalidade de valorizar e incentivar a prática esportiva no município, promover ações
educativas e reconhecer a importância do futevôlei para o desenvolvimento social local.
O texto do projeto estabelece objetivos claros (art. 2º), autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias (art.
3º) e prevê que eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (art. 4º),
entrando em vigor na data de sua publicação (art. 5º), conforme consta às páginas 1 e 2 do projeto
apresentado
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos constitucional,
legal, regimental, técnico-legislativo e redacional da proposição.
1. Da Competência
A matéria versa sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, inserindo-se
na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal.
Trata-se de iniciativa parlamentar legítima, pois não cria estrutura administrativa, cargos, funções ou
obrigações diretas ao Executivo, limitando-se à inclusão de evento no calendário oficial e à autorização
para parcerias, sem imposição vinculativa.
2. Da Iniciativa
Não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto não invade competência privativa do Chefe do Poder
Executivo. A autorização contida no art. 3º possui caráter meramente autorizativo, não impondo dever
específico ao Executivo.
3. Do Impacto Orçamentário
O art. 4º prevê que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se
necessário. Considerando que a proposição não cria obrigação automática de gasto, mas apenas possibilita
a realização de atividades, não há afronta às normas de responsabilidade fiscal.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa, apresentando
estrutura adequada: ementa, artigos organizados, cláusula de vigência e justificativa. Sugere-se apenas,
por adequação redacional, que seja fixada data específica para a comemoração, evitando expressão
genérica como “de acordo com a disponibilidade de data”, conferindo maior segurança jurídica.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei
nº 3/2026, estando a proposição apta a prosseguir sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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