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materia nº 41/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 426/2025 COM EMENDA SUPRESSIVA 1/2026.
native_id6494

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Aguardando Parecer das Comissões Certifico que encaminhei a referida proposição ao i. Vogal da Comissão de Obras e Serviços Públicos, o Nobre Vereador Thiago Soares. Após, que seja remetida à Procuradoria desta Casa Legislativa para inclusão na Ordem do Dia.
2026-03-05 Aguardando Ciente. Acompanho o parecer integral da CCJ, pela aprovação do presente na integra. Remeto a Procuradoria.
2026-03-03 Aguardando Na qualidade de presidente da COSP, dou ciência ao PL 426/2025.
2026-03-03 Aguardando Ciente da proposição e como Vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer
2026-03-02 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao vogal da CCJ, o vereador Elves Costa dos Santos.
2026-02-27 Aguardando Parecer das Comissões Tendo em vista que a referida proposição fora analisada pela CCJ, certifico que remeti os autos à Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio para que o Presidente, o nobre Vereador Ludi dê ciência do projeto de lei.

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 426/2025
Ementa: Institui o Programa de Regulamentação de 
Cessão, Autorização de Uso de Solo, Permissão de Uso e 
Concessão de Espaços Públicos classificados como box, 
quiosque público e outros para fins de inclusão 
produtiva, estabelecendo regras e normas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo por meio da Mensagem nº 133/2025 , 
que institui o Programa de Regulamentação de Cessão, Autorização de Uso de Solo, Permissão de Uso
e Concessão de Espaços Públicos, com a finalidade de promover inclusão produtiva, ordenamento 
urbano e fortalecimento da economia local.
O Projeto cria Comitê Gestor responsável pelo planejamento, administração e fiscalização dos espaços 
públicos abrangidos, estabelece regras gerais e apresenta Anexo Único contendo normas específicas, 
requisitos para permissionários, obrigações, regras de manutenção e regulamentação complementar. 
Posteriormente, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 1/2026, que suprime o item II, “n”, e o item V 
do Anexo Único , sob o fundamento de adequação à Lei Orgânica do Município e às normas 
constitucionais tributárias.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa.
1. Da Constitucionalidade da Iniciativa
A matéria trata da administração e regulamentação de bens públicos municipais, tema inserido na 
competência do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Constituição Federal (art. 30, I) e na 
Lei Orgânica Municipal.
O Projeto foi corretamente encaminhado pelo Executivo, não havendo vício formal de iniciativa.
2. Do Conteúdo Normativo
O Programa tem como objetivo promover inclusão produtiva mediante cessão e regulamentação de 
uso de espaços públicos (páginas 2 a 4) , estabelecendo regras de transparência, critérios objetivos e 
atuação intersetorial por meio de Comitê Gestor.
O Anexo Único (páginas 5 a 8) 
detalha:
• Classificação dos espaços públicos;
• Requisitos socioeconômicos para permissionários;
• Possibilidade de criação de Fundo;
• Taxa de manutenção;
• Obrigações dos permissionários;
• Identificação funcional;
• Regulamentação por decreto.
A proposta encontra respaldo nos princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
3. Da Emenda Supressiva nº 1/2026
A Emenda propõe:
• Suprimir o item II, “n”, do Anexo Único;
• Suprimir o item V do Anexo Único (Taxa de Manutenção)
A justificativa da Emenda fundamenta-se:
• No art. 13, VI da Lei Orgânica do Município, quanto à necessidade de participação legislativa em 
cessões de bens públicos;
• No princípio da legalidade tributária, segundo o qual qualquer tributo deve ser instituído por lei 
específica.
Sob análise jurídica, verifica-se que a supressão do item referente à taxa de manutenção evita eventual 
vício de inconstitucionalidade material, caso fosse interpretada como instituição de tributo por ato 
infralegal.
Assim, a Emenda corrige possível fragilidade jurídica, reforçando a segurança constitucional da
matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 
133/2025, PELA APROVAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA Nº 1/2026, por promover adequação à Lei 
Orgânica Municipal e ao princípio da legalidade tributária, sugerindo 
regular prosseguimento da matéria ao Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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