PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 426/2025
Ementa: Institui o Programa de Regulamentação de
Cessão, Autorização de Uso de Solo, Permissão de Uso e
Concessão de Espaços Públicos classificados como box,
quiosque público e outros para fins de inclusão
produtiva, estabelecendo regras e normas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo por meio da Mensagem nº 133/2025 ,
que institui o Programa de Regulamentação de Cessão, Autorização de Uso de Solo, Permissão de Uso
e Concessão de Espaços Públicos, com a finalidade de promover inclusão produtiva, ordenamento
urbano e fortalecimento da economia local.
O Projeto cria Comitê Gestor responsável pelo planejamento, administração e fiscalização dos espaços
públicos abrangidos, estabelece regras gerais e apresenta Anexo Único contendo normas específicas,
requisitos para permissionários, obrigações, regras de manutenção e regulamentação complementar.
Posteriormente, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 1/2026, que suprime o item II, “n”, e o item V
do Anexo Único , sob o fundamento de adequação à Lei Orgânica do Município e às normas
constitucionais tributárias.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa.
1. Da Constitucionalidade da Iniciativa
A matéria trata da administração e regulamentação de bens públicos municipais, tema inserido na
competência do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Constituição Federal (art. 30, I) e na
Lei Orgânica Municipal.
O Projeto foi corretamente encaminhado pelo Executivo, não havendo vício formal de iniciativa.
2. Do Conteúdo Normativo
O Programa tem como objetivo promover inclusão produtiva mediante cessão e regulamentação de
uso de espaços públicos (páginas 2 a 4) , estabelecendo regras de transparência, critérios objetivos e
atuação intersetorial por meio de Comitê Gestor.
O Anexo Único (páginas 5 a 8)
detalha:
• Classificação dos espaços públicos;
• Requisitos socioeconômicos para permissionários;
• Possibilidade de criação de Fundo;
• Taxa de manutenção;
• Obrigações dos permissionários;
• Identificação funcional;
• Regulamentação por decreto.
A proposta encontra respaldo nos princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
3. Da Emenda Supressiva nº 1/2026
A Emenda propõe:
• Suprimir o item II, “n”, do Anexo Único;
• Suprimir o item V do Anexo Único (Taxa de Manutenção)
A justificativa da Emenda fundamenta-se:
• No art. 13, VI da Lei Orgânica do Município, quanto à necessidade de participação legislativa em
cessões de bens públicos;
• No princípio da legalidade tributária, segundo o qual qualquer tributo deve ser instituído por lei
específica.
Sob análise jurídica, verifica-se que a supressão do item referente à taxa de manutenção evita eventual
vício de inconstitucionalidade material, caso fosse interpretada como instituição de tributo por ato
infralegal.
Assim, a Emenda corrige possível fragilidade jurídica, reforçando a segurança constitucional da
matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº
133/2025, PELA APROVAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA Nº 1/2026, por promover adequação à Lei
Orgânica Municipal e ao princípio da legalidade tributária, sugerindo
regular prosseguimento da matéria ao Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação