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PARECER LEGISLATIVO Nº – VETO 21/2025 PROJETO DE LEI Nº 236/2025
Ementa: “Dispõe sobre a distribuição gratuita do
contraceptivo subdérmico Implanon nas unidades de
saúde do município e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Veto Integral nº 21/2025, oposto pela Chefe do Poder Executivo ao
Projeto de Lei nº 236/2025, que institui o Programa Municipal de Distribuição Gratuita do Contraceptivo
Subdérmico Implanon.
O veto fundamenta-se, em síntese, em alegados vícios de ordem técnica, administrativa, financeira e
federativa, sob os seguintes argumentos principais:
1. O Implanon já integra política pública nacional no âmbito do SUS;
2. A criação de programa municipal autônomo geraria sobreposição de políticas públicas;
3. Haveria imposição de obrigação financeira continuada sem indicação de fonte específica de
custeio.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Após exame detido das razões do veto e do conteúdo do Projeto de Lei, esta Comissão manifesta-se pela
rejeição do veto, pelas razões a seguir expostas:
1. Da Competência Legislativa Municipal
Nos termos dos arts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal, é competência comum dos entes
federativos cuidar da saúde, competindo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual.
O Projeto de Lei nº 236/2025:
✔ Não contraria normas federais;
✔ Atua de forma suplementar e complementar às diretrizes do SUS;
✔ Trata de política pública de saúde local, voltada à realidade social do Município.
A instituição de programa municipal não configura invasão de competência, mas exercício legítimo da
autonomia municipal.
2. Da Alegada Sobreposição de Políticas Públicas
O fato de o Implanon constar em políticas nacionais não impede atuação municipal. Ao contrário, o
SUS é estruturado sob o princípio da descentralização, permitindo que Municípios ampliem o acesso
conforme demandas locais.
O Projeto:
✔ Não cria conflito com a política nacional;
✔ Reforça e amplia o acesso ao método contraceptivo;
✔ Permite convênios com União e Estado (art. 4º).
Portanto, não há sobreposição indevida, mas integração federativa e fortalecimento da rede pública.
3. Da Iniciativa Legislativa
O Projeto limita-se a instituir diretrizes de política pública, sem interferir na organização
administrativa interna, cargos, funções ou estrutura da Secretaria de Saúde.
A jurisprudência consolidada admite que o Legislativo:
✔ Institua programas e políticas públicas;
✔ Estabeleça objetivos e diretrizes;
✔ Sem vício de iniciativa, desde que não invada atos típicos de gestão.
Não se verifica vício formal.
4. Da Questão Orçamentária e Financeira
O veto aponta ausência de fonte específica de custeio. Contudo:
✔ O art. 6º prevê despesas por dotações próprias;
✔ A execução depende de regulamentação do Executivo;
✔ Não há criação imediata de despesa obrigatória automática.
O entendimento majoritário dos Tribunais estabelece que:
➡ A mera instituição de programa não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal;
➡ A compatibilização financeira ocorre na fase de execução e LOA;
➡ Cabe ao Executivo adequar a implementação à disponibilidade orçamentária.
Logo, não há vício insanável.
5. Do Interesse Público e Social
O Projeto visa:
✔ Ampliar acesso a método contraceptivo seguro e eficaz;
✔ Reduzir gravidez não planejada;
✔ Promover saúde da mulher e planejamento familiar;
✔ Gerar economia futura em saúde pública.
Trata-se de medida alinhada aos princípios da:
✔ Dignidade da pessoa humana;
✔ Efetividade das políticas de saúde;
✔ Prevenção e promoção da saúde.
O veto contraria o interesse público primário.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela:
REJEIÇÃO DO VETO INTEGRAL Nº 21/2025, por ausência de vício de constitucionalidade,
legalidade ou técnica legislativa.
Entende-se que o Projeto de Lei nº 236/2025:
✔ É constitucional;
✔ Respeita a competência municipal;
✔ Não apresenta vício de iniciativa;
✔ Não afronta normas orçamentárias.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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