texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 33/2026
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação
de câmeras de segurança em veículos do transporte
escolar público e do transporte coletivo municipal no
Município de Barra do Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 33/2026, de autoria do Vereador José Mauro da Silva Nascimento, que
dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança em veículos do transporte escolar público e do
transporte coletivo municipal no âmbito do Município de Barra do Piraí.
A proposição estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a implantar sistema de monitoramento
interno e externo nos veículos próprios, terceirizados ou contratados pelo Município, observando critérios
técnicos, proteção de dados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além de condicionar a
execução à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da
Constituição Federal), especialmente no que se refere à organização e fiscalização do serviço de
transporte público municipal.
O transporte coletivo urbano e o transporte escolar público são serviços de competência do Município,
cabendo-lhe regulamentar padrões de segurança e qualidade na prestação do serviço.
2. Da Iniciativa
Embora a ementa utilize a expressão “obrigatoriedade”, o texto normativo adota natureza autorizativa, ao
dispor que o Poder Executivo fica autorizado a implantar o sistema de monitoramento.
Além disso, o art. 5º condiciona a implantação à conveniência e oportunidade da Administração Pública e
à disponibilidade orçamentária, preservando o princípio da separação dos poderes e afastando vício
formal de iniciativa.
Não há criação de cargos, estrutura administrativa específica ou despesa automática obrigatória.
3. Da Proteção de Dados
O Projeto prevê expressamente a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD ,
garantindo conformidade com a legislação federal quanto ao tratamento de imagens e dados sensíveis.
Tal previsão reforça a constitucionalidade material da proposta.
4. Do Impacto Orçamentário
O art. 6º estabelece que as despesas correrão por conta de dotações próprias, se houver, suplementadas se
necessário, não configurando criação automática de despesa sem previsão orçamentária.
5. Da Técnica Legislativa
O Projeto apresenta estrutura formal adequada, com ementa, artigos organizados, cláusula de vigência e
justificativa consistente.
Sugere-se, apenas como aprimoramento redacional futuro, adequar a ementa ao conteúdo autorizativo do
texto, para evitar interpretação divergente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 33/2026;
pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação do Plenário,
reconhecendo o relevante interesse público na promoção da segurança dos usuários do transporte
municipal.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
open original →