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materia nº 47/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 33/2026.
native_id6546

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado
2026-04-22 Aguardando sanção governamental
2026-04-22 Aguardando Remeto o presente Projeto de Lei para recolhimento de assinatura do Secretário Geral de Administração.
2026-04-17 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-15 Extrato de votação
2026-04-15 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-15 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-03-16 Aguardando Ciente da proposição e com i. vogal da comissão de Direitos Humanos e Cidadania, manifesto-me de forma favorável ao seguimento do tramite.
2026-03-16 Aguardando Parecer das Comissões Considerando erro material no despacho de fl. 14, certifico que remeti os autos ao nobre Vereador, João Paulo para correção do referido erro.
2026-03-12 Aguardando Ciente da proposição e com i. vogal da comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma favorável ao seguimento do tramite.
2026-03-11 Aguardando Parecer das Comissões Certifico que remeti os autos ao i. vogal da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, o nobre Vereador João Paulo. Após, que os autos sejam remetidos à Procuradoria desta casa Legislativa para ciência do i. Presidente desta Edilidade.
2026-03-11 Aguardando
2026-03-05 Aguardando
2026-03-05 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T16:30:07.731365-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 33/2026
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação 
de câmeras de segurança em veículos do transporte 
escolar público e do transporte coletivo municipal no 
Município de Barra do Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 33/2026, de autoria do Vereador José Mauro da Silva Nascimento, que 
dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança em veículos do transporte escolar público e do 
transporte coletivo municipal no âmbito do Município de Barra do Piraí.
A proposição estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a implantar sistema de monitoramento 
interno e externo nos veículos próprios, terceirizados ou contratados pelo Município, observando critérios 
técnicos, proteção de dados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além de condicionar a 
execução à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da 
Constituição Federal), especialmente no que se refere à organização e fiscalização do serviço de 
transporte público municipal.
O transporte coletivo urbano e o transporte escolar público são serviços de competência do Município, 
cabendo-lhe regulamentar padrões de segurança e qualidade na prestação do serviço.
2. Da Iniciativa
Embora a ementa utilize a expressão “obrigatoriedade”, o texto normativo adota natureza autorizativa, ao 
dispor que o Poder Executivo fica autorizado a implantar o sistema de monitoramento.
Além disso, o art. 5º condiciona a implantação à conveniência e oportunidade da Administração Pública e 
à disponibilidade orçamentária, preservando o princípio da separação dos poderes e afastando vício 
formal de iniciativa.
Não há criação de cargos, estrutura administrativa específica ou despesa automática obrigatória.
3. Da Proteção de Dados
O Projeto prevê expressamente a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD , 
garantindo conformidade com a legislação federal quanto ao tratamento de imagens e dados sensíveis.
Tal previsão reforça a constitucionalidade material da proposta.
4. Do Impacto Orçamentário
O art. 6º estabelece que as despesas correrão por conta de dotações próprias, se houver, suplementadas se 
necessário, não configurando criação automática de despesa sem previsão orçamentária.
5. Da Técnica Legislativa
O Projeto apresenta estrutura formal adequada, com ementa, artigos organizados, cláusula de vigência e 
justificativa consistente.
Sugere-se, apenas como aprimoramento redacional futuro, adequar a ementa ao conteúdo autorizativo do 
texto, para evitar interpretação divergente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 33/2026;
pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação do Plenário,
reconhecendo o relevante interesse público na promoção da segurança dos usuários do transporte 
municipal.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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