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materia nº 48/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 34/2026
native_id6547

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Publicado/Arquivado
2026-03-26 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Aguardando Ciente.
2026-03-24 Aguardando Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-03-18 Extrato de votação
2026-03-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-17 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia C
2026-03-13 Aguardando Pauta
2026-03-13 Extrato de votação
2026-03-12 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B
2026-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-03-12 Aguardando Manifesto e dou parecer FAVORÁVEL ao presente PL. Remeto o presente processo à Procuradoria desta Casa. Sem mais.
2026-03-12 Aguardando Ciente! Favorável a tramitação. 1- Remeto os autos para o nobre Vereador Jeordane para ciência. 2-Tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao Presidente desta Edilidade para inclusão na ordem do dia.
2026-03-11 Aguardando Parecer das Comissões Certifico que remeti os autos à relatora da Comissão de Assistência Social, a nobre Vereadora Luciana Maciel. Após, que os autos sejam remetidos ao i. vogal da Comissão de Assistência Social, o nobre Vereador Jeordane.
2026-03-05 Aguardando
2026-03-05 Aguardando Ciente da Proposição e como Vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T16:00:47.921364-03:00 Aprovado 10 0 0

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 34/2026
Ementa: Institui no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Barra do Piraí o “Dia Municipal do 
Apadrinhamento Afetivo” e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 34/2026, de autoria do Vereador Elves Costa dos Santos, que institui no 
Calendário Oficial de Eventos do Município de Barra do Piraí o “Dia Municipal do Apadrinhamento 
Afetivo”, a ser comemorado anualmente no dia 31 de maio .
A proposição prevê que a data tenha como finalidade promover ações educativas e informativas de 
conscientização acerca da importância do apadrinhamento afetivo como política pública voltada à 
proteção social e garantia de direitos de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos 
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial do Município constitui prática legislativa 
consolidada, voltada à promoção de políticas públicas, conscientização social e fortalecimento de ações 
intersetoriais.
2. Da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente
O Projeto encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), que asseguram o direito à convivência familiar e comunitária e 
impõem ao Poder Público o dever de promover políticas de proteção integral.
Conforme consta na justificativa (página 2) , o apadrinhamento afetivo busca fortalecer vínculos 
comunitários e ampliar a rede de apoio a crianças e adolescentes em situação de acolhimento 
institucional, estando alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta.
3. Da Iniciativa
Não há vício formal de iniciativa, uma vez que o Projeto não cria cargos, não altera a estrutura 
administrativa do Executivo e não impõe obrigação financeira imediata.
O art. 2º prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar a matéria por decreto , mantendo caráter 
autorizativo e respeitando o princípio da separação dos poderes.
4. Do Impacto Orçamentário
A proposição não gera despesa obrigatória, limitando-se à inclusão de data comemorativa no calendário 
oficial e à promoção de ações educativas, que poderão ser realizadas dentro das políticas já existentes.
5. Da Técnica Legislativa
O texto apresenta estrutura adequada, com ementa clara, artigos organizados, cláusula de vigência e 
justificativa fundamentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 34/2026;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação do Plenário;
Reconhecendo o relevante interesse social da proposta, especialmente no fortalecimento das políticas de 
proteção à criança e ao adolescente.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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