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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 34/2026
Ementa: Institui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Barra do Piraí o “Dia Municipal do
Apadrinhamento Afetivo” e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 34/2026, de autoria do Vereador Elves Costa dos Santos, que institui no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Barra do Piraí o “Dia Municipal do Apadrinhamento
Afetivo”, a ser comemorado anualmente no dia 31 de maio .
A proposição prevê que a data tenha como finalidade promover ações educativas e informativas de
conscientização acerca da importância do apadrinhamento afetivo como política pública voltada à
proteção social e garantia de direitos de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial do Município constitui prática legislativa
consolidada, voltada à promoção de políticas públicas, conscientização social e fortalecimento de ações
intersetoriais.
2. Da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente
O Projeto encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), que asseguram o direito à convivência familiar e comunitária e
impõem ao Poder Público o dever de promover políticas de proteção integral.
Conforme consta na justificativa (página 2) , o apadrinhamento afetivo busca fortalecer vínculos
comunitários e ampliar a rede de apoio a crianças e adolescentes em situação de acolhimento
institucional, estando alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta.
3. Da Iniciativa
Não há vício formal de iniciativa, uma vez que o Projeto não cria cargos, não altera a estrutura
administrativa do Executivo e não impõe obrigação financeira imediata.
O art. 2º prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar a matéria por decreto , mantendo caráter
autorizativo e respeitando o princípio da separação dos poderes.
4. Do Impacto Orçamentário
A proposição não gera despesa obrigatória, limitando-se à inclusão de data comemorativa no calendário
oficial e à promoção de ações educativas, que poderão ser realizadas dentro das políticas já existentes.
5. Da Técnica Legislativa
O texto apresenta estrutura adequada, com ementa clara, artigos organizados, cláusula de vigência e
justificativa fundamentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 34/2026;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação do Plenário;
Reconhecendo o relevante interesse social da proposta, especialmente no fortalecimento das políticas de
proteção à criança e ao adolescente.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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