br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 51/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO, AO ASSÉDIO MORAL E AO ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, INSTITUI CANAL INTERNO DE DENÚNCIAS COM GARANTIA DE ANONIMATO E CRIA A COMISSÃO PERMANENTE E INDEPENDENTE DE APURAÇÃO DE CONDUTAS DE ASSÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6575

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Publicado/Arquivado
2026-04-15 Aguardando sanção governamental
2026-04-15 Aguardando
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Aguardando
2026-04-09 Aguardando Ciente. Ao Parecer, Remeto os autos gabinete do Vereador Pedrinho ADL.
2026-04-06 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao Vogal da CCJ, o vereador Elves Costa dos Santos.
2026-04-01 Aguardando Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-03-26 Extrato de votação
2026-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-26 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia C
2026-03-25 Aguardando Votação
2026-03-24 Extrato de votação
2026-03-24 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-03-24 Aguardando
2026-03-20 Aguardando Ciência Presidente
2026-03-20 Aguardando Ciente. Remeto o presente projeto de lei para o seguimento do tramite.
2026-03-17 Aguardando
2026-03-17 Aguardando Parecer das Comissões
2026-03-17 Aguardando DESPACHO 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial 4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2026-03-12 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei, à relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a vereadora Luciana Maciel.
2026-03-12 Aguardando Parecer das Comissões
2026-03-11 Procuradoria - Secretaria PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2026-03-11 Aguardando

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T15:56:40.955421-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-24T16:19:04.988379-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-03-05T15:40:14.251365-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
PREVENÇÃO E O COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO, AO ASSÉDIO
MORAL E AO ASSÉDIO SEXUAL NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DOS
PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, INSTITUI CANAL
INTERNO DE DENÚNCIAS COM
GARANTIA DE ANONIMATO E CRIA
A COMISSÃO PERMANENTE E
INDEPENDENTE DE APURAÇÃO DE
CONDUTAS DE ASSÉDIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei estabelece normas de prevenção e combate à discriminação, ao assédio
moral e ao assédio sexual no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art.2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou não, que atente contra a dignidade
ou integridade psíquica do servidor ou empregado público, expondo-o a situações
humilhantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho;
II- assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por
palavras, gestos ou outros meios, não desejada pela vítima, que cause
constrangimento ou viole sua liberdade sexual;
III- discriminação: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em condição pessoal
que tenha por objetivo ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento ou
exercício de direitos no ambiente de trabalho.
Página 1 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2004
E-mail: rafaelcouto@barradopirai.rj.leg.br
Art.3º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, preferencialmente
pela respectiva ouvidoria, canal interno e permanente de denúncias destinado ao
recebimento de relatos de discriminação, assédio moral e assédio sexual.
§1º. O canal de denúncias deverá:
I- assegurar o anonimato do denunciante, quando solicitado;
II- garantir sigilo das informações;
III- permitir acompanhamento do andamento da apuração;
IV- ser acessível por meio eletrônico e/ou presencial.
§2º. É vedada qualquer forma de retaliação contra o denunciante ou testemunhas.
Art.4º. Fica criada a Comissão Permanente e Independente de Apuração de Condutas de
Assédio, com a finalidade de receber, analisar e apurar as denúncias de que trata esta Lei.
§1º. A Comissão será composta por 3 membros titulares e 3 suplentes, sendo 2
indicados pelo Poder Legislativo e 1 pelo Poder Executivo.
Art.5º. Confirmada a prática de assédio ou discriminação, serão aplicadas as penalidades
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas pertinentes.
Art.6º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão regulamentar esta Lei no que
couber.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, ___ de ____ de 2026.
Rafael Santos Couto
Vereador - Presidente
Pedro Fernando de Souza Alves
Vereador - 1º Secretário
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador - 2º Secretário
Página 2 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2004
E-mail: rafaelcouto@barradopirai.rj.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa à adequação de normas conforme indicado pelo
Ministério Público do Trabalho.
Página 3 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2004
E-mail: rafaelcouto@barradopirai.rj.leg.br

open original →