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PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
PREVENÇÃO E O COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO, AO ASSÉDIO
MORAL E AO ASSÉDIO SEXUAL NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DOS
PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, INSTITUI CANAL
INTERNO DE DENÚNCIAS COM
GARANTIA DE ANONIMATO E CRIA
A COMISSÃO PERMANENTE E
INDEPENDENTE DE APURAÇÃO DE
CONDUTAS DE ASSÉDIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei estabelece normas de prevenção e combate à discriminação, ao assédio
moral e ao assédio sexual no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art.2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou não, que atente contra a dignidade
ou integridade psíquica do servidor ou empregado público, expondo-o a situações
humilhantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho;
II- assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por
palavras, gestos ou outros meios, não desejada pela vítima, que cause
constrangimento ou viole sua liberdade sexual;
III- discriminação: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em condição pessoal
que tenha por objetivo ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento ou
exercício de direitos no ambiente de trabalho.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2004
E-mail: rafaelcouto@barradopirai.rj.leg.br
Art.3º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, preferencialmente
pela respectiva ouvidoria, canal interno e permanente de denúncias destinado ao
recebimento de relatos de discriminação, assédio moral e assédio sexual.
§1º. O canal de denúncias deverá:
I- assegurar o anonimato do denunciante, quando solicitado;
II- garantir sigilo das informações;
III- permitir acompanhamento do andamento da apuração;
IV- ser acessível por meio eletrônico e/ou presencial.
§2º. É vedada qualquer forma de retaliação contra o denunciante ou testemunhas.
Art.4º. Fica criada a Comissão Permanente e Independente de Apuração de Condutas de
Assédio, com a finalidade de receber, analisar e apurar as denúncias de que trata esta Lei.
§1º. A Comissão será composta por 3 membros titulares e 3 suplentes, sendo 2
indicados pelo Poder Legislativo e 1 pelo Poder Executivo.
Art.5º. Confirmada a prática de assédio ou discriminação, serão aplicadas as penalidades
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas pertinentes.
Art.6º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão regulamentar esta Lei no que
couber.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, ___ de ____ de 2026.
Rafael Santos Couto
Vereador - Presidente
Pedro Fernando de Souza Alves
Vereador - 1º Secretário
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador - 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa à adequação de normas conforme indicado pelo
Ministério Público do Trabalho.
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