PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
GARANTIA DE ACESSIBILIDADE
COMUNICACIONAL POR MEIO DA
LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS
(LIBRAS) NOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS DE GRANDE PORTE
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTROS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de pequeno, médio e grande porte, situados no
Município de Barra do Piraí e destinados ao público, deverão assegurar acessibilidade
comunicacional às pessoas com deficiência auditiva ou surdas, por meio:
I - de intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras; ou
II - de sistema tecnológico de mediação por Libras, presencial ou remoto, que possibilite
comunicação eficaz e imediata.
§1º Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte
aqueles definidos na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
§2º O sistema tecnológico poderá ser disponibilizado por meio de aplicativo, central de
atendimento remoto ou equipamento eletrônico com acesso à internet, desde que assegure
comunicação adequada, em tempo razoável.
Art. 2º O atendimento acessível deverá estar disponível durante o horário regular de
funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º O serviço de acessibilidade comunicacional deverá estar identificado por
sinalização visível e de fácil localização.
Parágrafo único. Fica facultado ao estabelecimento capacitar empregado próprio para
realizar o atendimento em Libras, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na
legislação municipal relativa ao poder de polícia administrativa, observados o contraditório
e a ampla defesa.
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Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive os
procedimentos quanto às sanções pelo descumprimento desta lei e a sua dosimetria.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para adequação às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 11 de março de 2026.
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
Justificativa
O presente projeto de Lei tem por objetivo assegurar a efetiva inclusão das pessoas
com deficiência auditiva nos espaços de uso coletivo em nosso Município.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu artigo
5º, o princípio da igualdade, bem como estabelece, em seus artigos 23, II, e 24, XIV, a
competência comum e concorrente dos entes federativos para promover a proteção e
integração social das pessoas com deficiência. Ademais, o artigo 227 impõe ao Poder
Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a inclusão e a acessibilidade,
vedando qualquer forma de discriminação.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, a Lei nº 13.146/2015 estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade de
promoção da acessibilidade em serviços públicos e privados de atendimento ao público,
reconhecendo a comunicação como direito fundamental da pessoa com deficiência. No
mesmo sentido, a Lei nº 10.436/2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio
legal de comunicação e expressão, impondo ao Poder Público e às concessionárias de
serviços públicos a adoção de medidas que garantam sua utilização.
Desse modo, ao propor a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete de
Libras ou de meios tecnológicos equivalentes em estabelecimentos comerciais de pequeno,
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médio e de grande porte, como por exemplo nos supermercados, o projeto de Lei não cria
privilégio, mas concretiza direitos fundamentais já assegurados, promovendo a efetividade
do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.
Importa destacar que a proposta observa os princípios básicos garantidos a todo e
qualquer cidadão, ao admitir soluções alternativas e tecnologicamente viáveis,
incentivando a responsabilidade social dos estabelecimentos e fomentando a construção de
uma cultura inclusiva, alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de direitos
humanos.
Além disso, a presença de intérpretes de Libras ou de sistemas equivalentes
contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, reduz falhas na
comunicação entre os clientes e os atendentes, contribuindo para um ambiente comercial
mais eficiente, seguro e humanizado.
Portanto, o Projeto de Lei é uma ação imprescindível e representa uma medida
concreta para a promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades, reafirmando o
compromisso do nosso Município com os valores constitucionais e com a construção de
uma sociedade acessível para todos.
Mediante o exposto, dada a importância da matéria, esperamos contar com toda
Casa Legislativa pela aprovação da presente proposição.
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