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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 127/2025
Ementa: Autoriza a criação de incentivos fiscais e programas
de fomento às bibliotecas e centros culturais no Município de
Barra do Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 127/2025, de autoria do Vereador Luiz Felipe Ludi, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a implementar políticas de incentivo à manutenção, ampliação e criação de
bibliotecas comunitárias e centros culturais no Município de Barra do Piraí.
A proposição prevê que tais incentivos poderão ocorrer por meio de mecanismos como isenção ou
redução de tributos municipais para instituições culturais sem fins lucrativos, celebração de convênios
com entidades públicas e privadas e a criação de editais destinados à modernização de acervos, aquisição
de equipamentos e capacitação de profissionais .O projeto também estabelece que a regulamentação da
matéria caberá ao Poder Executivo no prazo de 90 dias após a publicação da lei .
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local,
conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, o incentivo à cultura encontra respaldo no art. 215 da Constituição Federal, que determina ao
Poder Público garantir o pleno exercício dos direitos culturais e apoiar a valorização das manifestações
culturais.
2. Do Incentivo à Cultura
A proposição busca estimular o desenvolvimento cultural e educacional do Município por meio do
fortalecimento de bibliotecas comunitárias e centros culturais, promovendo maior acesso da população ao
conhecimento e à cultura.
Tais medidas contribuem para a democratização do acesso à informação, o incentivo à leitura e a
valorização do patrimônio cultural local.
3. Da Natureza Autorizativa
Observa-se que o projeto possui natureza autorizativa, permitindo ao Poder Executivo implementar
políticas públicas de incentivo cultural, sem impor obrigação imediata de execução ou criação automática
de despesa.
A regulamentação e eventual implementação das medidas dependerão da conveniência administrativa e
da disponibilidade orçamentária do Município.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa simples e adequada, contendo ementa clara, dispositivos
objetivos e justificativa coerente com a finalidade da proposta.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 127/2025;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário;
Reconhecendo o relevante interesse público, cultural e educacional da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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