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materia nº 50/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PL 127/2025
native_id6604

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Publicado/Arquivado
2026-04-17 Aguardando sanção governamental
2026-04-14 Aguardando Ciente . Remeto aos autos do referido projeto de lei , administração.
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-13 Extrato de votação
2026-04-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-04-08 Aguardando Votação
2026-04-07 Extrato de votação
2026-04-07 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-04-07 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-04-06 Aguardando Ciência Presidente
2026-04-01 Procuradoria - Secretaria Eu como vogal da Comissão de Cultura e Turismo, sou favorável ao projeto de lei.
2026-03-31 Aguardando Parecer das Comissões
2026-03-31 Aguardando Após análise do despacho de fls. 10, remeto o presente Projeto de Lei à Douta Procuradoria, com a Emenda Modificativa apresentada para saneamento do vício material e o Parecer da Comissão de Cultura e Turismo.
2026-03-23 Aguardando Parecer das Comissões Certifico que na presente data encaminhei os referidos autos ao relator da Comissão de Cultura e Turismo, o nobre Vereador Ludi. Após, que seja remetido ao i. Vogal da Comissão de Cultura e Turismo, o nobre Vereador José Mauro.
2026-03-20 Aguardando Ciente. Remeto o projeto de lei á procuradoria para seguimento.
2026-03-16 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao Presidente da Comissão de Cultura e Turismo para ciência, o vereador João Paulo.
2026-03-13 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao parecer da Relatora da CCJ. Remeto os autos ao Presidente da CCJ.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:51:04.807277-03:00 Aprovado 10 0 0

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 127/2025
Ementa: Autoriza a criação de incentivos fiscais e programas 
de fomento às bibliotecas e centros culturais no Município de 
Barra do Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 127/2025, de autoria do Vereador Luiz Felipe Ludi, que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a implementar políticas de incentivo à manutenção, ampliação e criação de 
bibliotecas comunitárias e centros culturais no Município de Barra do Piraí.
A proposição prevê que tais incentivos poderão ocorrer por meio de mecanismos como isenção ou 
redução de tributos municipais para instituições culturais sem fins lucrativos, celebração de convênios 
com entidades públicas e privadas e a criação de editais destinados à modernização de acervos, aquisição 
de equipamentos e capacitação de profissionais .O projeto também estabelece que a regulamentação da 
matéria caberá ao Poder Executivo no prazo de 90 dias após a publicação da lei .
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local, 
conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, o incentivo à cultura encontra respaldo no art. 215 da Constituição Federal, que determina ao 
Poder Público garantir o pleno exercício dos direitos culturais e apoiar a valorização das manifestações 
culturais.
2. Do Incentivo à Cultura
A proposição busca estimular o desenvolvimento cultural e educacional do Município por meio do 
fortalecimento de bibliotecas comunitárias e centros culturais, promovendo maior acesso da população ao 
conhecimento e à cultura.
Tais medidas contribuem para a democratização do acesso à informação, o incentivo à leitura e a 
valorização do patrimônio cultural local.
3. Da Natureza Autorizativa
Observa-se que o projeto possui natureza autorizativa, permitindo ao Poder Executivo implementar 
políticas públicas de incentivo cultural, sem impor obrigação imediata de execução ou criação automática 
de despesa.
A regulamentação e eventual implementação das medidas dependerão da conveniência administrativa e 
da disponibilidade orçamentária do Município.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa simples e adequada, contendo ementa clara, dispositivos 
objetivos e justificativa coerente com a finalidade da proposta.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 127/2025;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário;
Reconhecendo o relevante interesse público, cultural e educacional da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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