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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 40/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio
financeiro aos blocos carnavalescos do Município de
Barra do Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 40/2026, de autoria do Vereador Jeordane Perino, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro aos blocos carnavalescos regularmente constituídos no
Município de Barra do Piraí, com o objetivo de apoiar a realização dos desfiles carnavalescos.
A proposição estabelece que o auxílio poderá chegar ao valor de até R$ 5.000,00 por bloco
carnavalesco, condicionado à disponibilidade orçamentária do Município e aos critérios definidos pelo
Poder Executivo .O projeto também prevê regras para concessão do benefício, incluindo cadastro junto ao
órgão municipal competente, apresentação de plano simplificado de aplicação dos recursos e prestação de
contas após a utilização do auxílio recebido
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, o incentivo às manifestações culturais encontra fundamento no art. 215 da Constituição
Federal, que determina ao Poder Público a promoção e valorização da cultura popular.
2. Da Natureza Autorizativa
O projeto possui caráter autorizativo, permitindo que o Poder Executivo conceda auxílio financeiro aos
blocos carnavalescos, sem impor obrigação imediata de repasse de recursos.
Conforme previsto no texto legal, a execução da política pública dependerá da conveniência
administrativa e da disponibilidade orçamentária do Município.
3. Da Responsabilidade Fiscal
A proposição estabelece mecanismos de controle e transparência, tais como a apresentação de plano de
aplicação dos recursos e a obrigatoriedade de prestação de contas pelos blocos beneficiados.
Tais dispositivos estão em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade na
gestão dos recursos públicos.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta estrutura adequada, com ementa clara, artigos organizados e justificativa
fundamentada.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 40/2026;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário;
Reconhecendo o relevante interesse cultural e social da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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