br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 51/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaPARACER FAVORÁVEL AO PL 40/2026.
native_id6605

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado
2026-04-20 Aguardando sanção governamental
2026-04-20 Aguardando CIENTE, FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO.
2026-04-17 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-14 Aguardando
2026-04-14 Aguardando Ciente. Remeto os autos do referido Projeto, ao gabinete da Vereadora Lú Maciel.
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-04-06 Aguardando Ciência Presidente
2026-04-01 Aguardando Votação
2026-03-31 Extrato de votação
2026-03-31 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-03-30 Aguardando Ciência Presidente
2026-03-30 Aguardando CIENTE!
2026-03-30 Aguardando
2026-03-26 Aguardando
2026-03-26 Aguardando Parecer das Comissões
2026-03-26 Procuradoria - Secretaria Ciente. Remeto o Projeto de Lei à procuradoria para seguimento.
2026-03-25 Aguardando Após a confecção do parecer, remeto o presente Projeto de Lei para o vereador José Mauro, vogal da Comissão de Cultura e Turismo.
2026-03-23 Aguardando Parecer das Comissões Certifico que na presente data encaminhei os referidos autos ao relator da Comissão de Cultura e Turismo, o nobre Vereador Ludi. Após, que seja remetido à Procuradoria desta Casa Legislativa para inclusão na ordem do dia, tendo em vista que o vogal da Comissão, o nobre Vereador José Mauro já se manifestou acerca do prosseguimento da proposição.
2026-03-20 Aguardando Ciente. Remeto o projeto de lei á procuradoria para seguimento.
2026-03-17 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da cultura e turismo, manifesto-me favorável ao projeto de lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T15:47:12.524119-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 40/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio 
financeiro aos blocos carnavalescos do Município de 
Barra do Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 40/2026, de autoria do Vereador Jeordane Perino, que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro aos blocos carnavalescos regularmente constituídos no 
Município de Barra do Piraí, com o objetivo de apoiar a realização dos desfiles carnavalescos.
A proposição estabelece que o auxílio poderá chegar ao valor de até R$ 5.000,00 por bloco 
carnavalesco, condicionado à disponibilidade orçamentária do Município e aos critérios definidos pelo 
Poder Executivo .O projeto também prevê regras para concessão do benefício, incluindo cadastro junto ao 
órgão municipal competente, apresentação de plano simplificado de aplicação dos recursos e prestação de 
contas após a utilização do auxílio recebido 
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, 
conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, o incentivo às manifestações culturais encontra fundamento no art. 215 da Constituição 
Federal, que determina ao Poder Público a promoção e valorização da cultura popular.
2. Da Natureza Autorizativa
O projeto possui caráter autorizativo, permitindo que o Poder Executivo conceda auxílio financeiro aos 
blocos carnavalescos, sem impor obrigação imediata de repasse de recursos.
Conforme previsto no texto legal, a execução da política pública dependerá da conveniência 
administrativa e da disponibilidade orçamentária do Município.
3. Da Responsabilidade Fiscal
A proposição estabelece mecanismos de controle e transparência, tais como a apresentação de plano de 
aplicação dos recursos e a obrigatoriedade de prestação de contas pelos blocos beneficiados.
Tais dispositivos estão em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade na 
gestão dos recursos públicos.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta estrutura adequada, com ementa clara, artigos organizados e justificativa 
fundamentada.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 40/2026;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário;
Reconhecendo o relevante interesse cultural e social da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

open original →