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CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA DO PIRAÍ
PARECER LEGISLATIVO Nº — PROJETO DE LEI Nº 390/2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de
saúde, públicas e privadas, em fornecer aos usuários o
acesso ao prontuário médico no âmbito do Município de
Barra do Piraí e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 390/2025, de autoria do Vereador Wanderson Luís Barbosa Lemos, que
dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde públicas e privadas situadas no Município de Barra
do Piraí fornecerem aos pacientes ou seus representantes legais cópia integral do prontuário médico,
quando solicitado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
A proposição estabelece critérios para a entrega do prontuário, define legitimidade para solicitação das
informações, assegura a possibilidade de acesso durante o período de internação e prevê sanções
administrativas em caso de descumprimento por parte das instituições de saúde
I—- ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
cabendo ao Município legislar sobre a organização e fiscalização dos serviços de saúde prestados em seu
território.
O projeto também encontra respaldo nos princípios constitucionais do direito à saúde e do acesso à
informação, previstos nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
2. Do Direito do Paciente ao Prontuário Médico
A proposta reforça direitos já reconhecidos na legislação nacional e no Código de Ética Médica,
assegurando ao paciente o acesso às informações relativas ao seu próprio tratamento.
Conforme previsto no texto legal, as unidades de saúde deverão fornecer cópia integral do prontuário
'quando solicitado pelo paciente ou seu representante legal, garantindo transparência e segurança jurídica
na relação entre usuário e instituição de saúde
CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA DO PIRAÍ
3. Da Iniciativa
Não há vício formal de iniciativa, uma vez que a proposição não cria cargos, não altera estrutura
administrativa do Poder Executivo e não estabelece obrigação financeira direta ao Município.
Trata-se de norma de caráter regulatório voltada à proteção dos direitos do usuário do sistema de saúde.
4. Da Proteção de Dados e Sigilo Médico
O projeto mantém a preservação do sigilo médico e do acesso restrito às informações do prontuário,
limitando sua disponibilização ao paciente, representante legal ou pessoa autorizada, garantindo respeito à
legislação vigente e à ética médica
5. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta estrutura formal adequada, com ementa clara, artigos organizados, previsão de
sanções administrativas e cláusula de vigência.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 390/2025;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação do Plenário;
Reconhecendo o relevante interesse público da proposta, por assegurar maior transparência, proteção e
garantia de direitos aos usuários dos serviços de saúde.
CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA DO PIRAÍ
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora-Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador-Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redaçã
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