| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | EMENTA: “DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DA CAPTAÇÃO E RETIRADA DE ÁGUA POR CAMINHÕES-PIPA EM BAIRROS QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE ESCASSEZ HÍDRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. |
| native_id | 6617 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-05 | Aguardando Parecer Definitivo | — | — |
| 2026-04-29 | Aguardando | — | Encaminho os presentes autos para emissão de parecer jurídico definitivo, a fim de subsidiar a análise conclusiva da matéria em tramitação, especialmente quanto à sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa. Após a emissão do parecer definitivo por esta Procuradoria, retornem os autos a este Gabinete, para adequação e eventual complementação do parecer já exarado pela Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em observância aos apontamentos técnicos lançados. |
| 2026-03-30 | Aguardando Parecer das Comissões | — | — |
| 2026-03-30 | Aguardando | — | Ciente. Encaminho o presente Projeto de Lei à Douta Procuradoria. |
| 2026-03-26 | Aguardando | — | — |
| 2026-03-23 | Aguardando | — | Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à vereador Luciana Maciel, Relatora da CCJ. |
| 2026-03-19 | Procuradoria - Secretaria | — | PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Obras e Serviços Públicos, como determinado no item 2; 5) cumpra-se o determinado nos itens 1 e 2 à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 6) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia. |
| 2026-03-18 | Aguardando Parecer Prévio | — | Certifico que o presente PL fora deliberado no dia 17/3/2026 e que foi feita emenda verbal pelo vereador autor. Certifico que fora juntada Emenda verbal nº 1/2026 protocolada. E em seguida, remeto ao d. Procurador para parecer prévio e despacho às comissões. |
| 2026-03-18 | Aguardando | — | — |
| 2026-03-18 | Extrato de votação | — | — |
| 2026-03-17 | Proposição apresentada em Plenário | D | — |
| 2026-03-17 | Aguardando a inclusão no Expediente | D | — |
| 2026-03-16 | Aguardando Parecer Prévio | — | — |
| 2026-03-16 | Mesa Procurador | — | Certifico que tendo em vista autorização tanto do d. Procurador, quanto do gabinete do nobre Vereador autor, alterei o documento inicial, a fim de corrigir o erro material presente. Após, certifico que coloquei a referida proposição no status: "Aguardando Parecer Prévio". |
| 2026-03-16 | Mesa Procurador | — | Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 54/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição. Vale ressaltar que consta erro material no título da proposição, uma vez que ao invés de se referir a um Projeto de Lei está intitulado como Projeto de Lei Complementar. |
| 2026-03-12 | Aguardando | — | — |
| 2026-03-12 | AGUARDANDO CERTIDÃO | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-17T15:50:23.606292-03:00 | Aprovado | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO VEREADOR THIAGO SOARES Praça Nilo Peçanha, nº 07. Centro. CEP: 27.123-120. Barra do Piraí – RJ Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2013 - E-mail : thiagosoares@barradopirai.rj.leg.br EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ. PROJETO DE LEI Nº 54/2026 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DA CAPTAÇÃO E RETIRADA DE ÁGUA POR CAMINHÕES-PIPA EM BAIRROS QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE ESCASSEZ HÍDRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica restrita a captação, retirada e transporte de água por caminhões-pipa em bairros que estejam reconhecidos em situação de escassez hídrica ou racionamento de água. §1º A restrição prevista no caput aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente da finalidade da utilização da água captada. §2º Para os fins desta Lei, considera-se escassez hídrica a situação em que o abastecimento de água se encontra comprometido ou insuficiente para atender regularmente à população da localidade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala Barão do Rio Bonito, 11 de março de 2026. ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO VEREADOR THIAGO SOARES Praça Nilo Peçanha, nº 07. Centro. CEP: 27.123-120. Barra do Piraí – RJ Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2013 - E-mail : thiagosoares@barradopirai.rj.leg.br JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente Senhores (a) Vereadores (a) O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a proteção do abastecimento de água nos bairros do Município de Barra do Piraí que se encontrem em situação de escassez hídrica ou racionamento, garantindo prioridade absoluta ao consumo humano e às necessidades básicas da população local. Em períodos de escassez, a retirada de água por caminhões-pipa para abastecimento de outras localidades pode agravar ainda mais a vulnerabilidade da comunidade afetada, comprometendo o fornecimento regular às residências, escolas, unidades de saúde e demais serviços essenciais. A presente proposição não tem como objetivo inviabilizar a atuação do Poder Executivo no enfrentamento de situações emergenciais, mas sim estabelecer critérios de proteção e prioridade, garantindo que a água disponível em bairros afetados permaneça destinada primordialmente à própria comunidade em situação de crise hídrica. Importante destacar que a proposta está em consonância com o princípio da supremacia do interesse público, bem como com o princípio da prioridade do consumo humano em situações de escassez, amplamente reconhecido na legislação ambiental e na política nacional de recursos hídricos. Além disso, a medida busca promover justiça distributiva e equilíbrio na gestão dos recursos hídricos municipais, evitando que comunidades já prejudicadas pela falta de abastecimento sofram agravamento da situação em razão da retirada de água para outras finalidades.