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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 51/2026
Ementa: Dispõe sobre a prevenção e o combate à
discriminação, ao assédio moral e ao assédio sexual no
âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes
Executivo e Legislativo, institui canal interno de
denúncias com garantia de anonimato e cria a Comissão
Permanente e Independente de Apuração de Condutas
de Assédio.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 51/2026, de autoria dos Vereadores Rafael Santos Couto, Pedro Fernando de
Souza Alves e Luiz Felippe de Paula Pinto, que estabelece normas de prevenção e combate à
discriminação, ao assédio moral e ao assédio sexual no âmbito da Administração Pública Municipal direta
e indireta, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo.
A proposição institui canal interno e permanente de denúncias, preferencialmente por meio da Ouvidoria,
garantindo anonimato do denunciante, sigilo das informações e acompanhamento do andamento das
apurações.
Além disso, cria a Comissão Permanente e Independente de Apuração de Condutas de Assédio,
responsável por analisar e apurar denúncias, sendo composta por membros indicados pelos Poderes
Legislativo e Executivo.
Conforme exposto na justificativa, a proposta visa adequar a legislação municipal às recomendações do
Ministério Público do Trabalho no tocante à prevenção e combate ao assédio no ambiente de trabalho no
setor público.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria trata da organização administrativa e da promoção de ambiente de trabalho seguro e respeitoso
no âmbito da Administração Pública Municipal, inserindo-se na competência do Município para legislar
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
2. Da Proteção à Dignidade no Ambiente de Trabalho
O projeto encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
moralidade administrativa e da valorização do servidor público, previstos nos arts. 1º, III, e 37 da
Constituição Federal.
A criação de mecanismos institucionais de prevenção e apuração de assédio moral, assédio sexual e
discriminação contribui para a promoção de ambiente laboral saudável e alinhado às boas práticas de
governança pública.
3. Da Iniciativa
Não se verifica vício de iniciativa na proposição, uma vez que o projeto não cria cargos públicos, não
altera estrutura administrativa existente nem gera despesa obrigatória imediata.
Trata-se de norma de caráter organizacional e preventivo, voltada à proteção dos servidores e empregados
públicos.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa adequada, com definição clara de conceitos, instituição de canal
de denúncias, criação de comissão de apuração e previsão de aplicação das penalidades já existentes no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº ___/2026; Pelo regular
prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário; Reconhecendo a relevância
institucional da proposta para a promoção de ambiente de trabalho ético, respeitoso e livre de assédio na
Administração Pública Municipal.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redaçã
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