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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 50/2026
Ementa: Denomina de Professor Antônio Luiz Carraro a
praça localizada na Avenida Oswaldo Cruz, no Município
de Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem nº
023/2025, que tem por objetivo denominar de Praça Professor Antônio Luiz Carraro a praça localizada
na Avenida Oswaldo Cruz, no Município de Barra do Piraí.
Conforme exposto na mensagem encaminhada ao Poder Legislativo (página 1), a proposição visa prestar
homenagem ao Professor Antônio Luiz Carraro, educador que dedicou mais de 40 anos ao magistério,
tendo atuado em escolas públicas e particulares do município e da região, além de contribuir para a
implantação e coordenação do curso de Ciências Biológicas da FERP em Barra do Piraí.
A mensagem também destaca sua atuação na vida pública municipal, tendo exercido mandato de vereador
e participado da elaboração da primeira Lei Orgânica do Município, além de sua reconhecida atuação em
defesa da educação e da preservação ambiental.
O Projeto de Lei estabelece, em seu art. 1º, a denominação da praça e, em seu art. 2º, a vigência da lei na
data de sua publicação.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A denominação de próprios públicos é matéria inserida na competência legislativa do Município, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local.
2. Da Iniciativa
A proposição foi encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, não havendo vício de iniciativa, uma vez
que trata de denominação de bem público municipal.
3. Do Interesse Público
A homenagem proposta reconhece a relevante contribuição do Professor Antônio Luiz Carraro para a
educação, a formação de gerações de estudantes e a vida pública do Município, constituindo justa forma
de preservação da memória histórica e cultural da cidade.
A denominação de espaços públicos com nomes de personalidades que contribuíram para o
desenvolvimento local constitui prática tradicional e legítima no âmbito da administração pública.
4. Da Técnica Legislativa
O Projeto apresenta redação simples e adequada, contendo ementa clara, dispositivos normativos
objetivos e cláusula de vigência.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem
nº 023/2025; Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário;
Reconhecendo o relevante valor histórico e educacional da homenagem proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redaçã
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