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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026
EmentaModifica a redação da alínea “e”, inciso V do art.
32 e do art. 179 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução nº 002/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
tem por objetivo alterar dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí,
especificamente a alínea “e”, inciso V do art. 32 e o art. 179.
A proposta estabelece nova redação para a alínea “e” do inciso V do art. 32, dispondo sobre a atribuição
de títulos de cidadão honorário, comendas e medalhas às pessoas que cumprirem os requisitos
previstos em normativa própria.
Além disso, altera o art. 179 do Regimento Interno para determinar que as Sessões Solenes destinadas à
entrega de títulos, comendas e medalhas sejam realizadas duas vezes por ano, preferencialmente antes
dos recessos legislativos.
Conforme consta na justificativa, a proposição busca adequar o Regimento Interno às necessidades
atuais da Casa Legislativa.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
Nos termos do princípio da autonomia do Poder Legislativo, compete à Câmara Municipal dispor sobre
sua organização, funcionamento e procedimentos internos, inclusive mediante alteração de seu
Regimento Interno.
Assim, a matéria é adequada ao instrumento legislativo utilizado, qual seja, Projeto de Resolução, que se
destina à regulamentação de assuntos internos do Poder Legislativo.
2. Da Iniciativa
A iniciativa da Mesa Diretora mostra-se legítima, uma vez que se trata de alteração normativa que
disciplina o funcionamento das sessões solenes e a concessão de honrarias pela Câmara Municipal.
Não há vício de iniciativa.
3. Do Conteúdo Normativo
A alteração proposta busca conferir maior organização administrativa à realização das sessões solenes
destinadas à entrega de títulos e homenagens, estabelecendo periodicidade definida para tais eventos.
A medida contribui para maior planejamento institucional e padronização das solenidades realizadas
pela Casa Legislativa.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara e objetiva, com dispositivos normativos adequados à alteração
proposta.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Resolução nº 002/2026; Pelo regular
prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redaçã
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