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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
PRESERVAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO
INSTITUCIONAL DE OBRAS
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE
BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Barra do Piraí, a preservação das placas
de identificação das obras públicas executadas ou entregues à população, como forma de
garantia da transparência administrativa, da memória institucional e do respeito à coisa
pública.
Art. 2º As placas de identificação de obras públicas deverão conter, preferencialmente,
informações de caráter institucional, tais como:
I – nome da obra;
II – local de execução;
III – data de início e conclusão;
IV – valor do investimento;
V – origem dos recursos;
VI – órgão ou entidade responsável pela execução.
Art. 3º Fica proibida a retirada, destruição, ocultação ou alteração de placas de identificação
de obras públicas concluídas, salvo nas seguintes hipóteses:
I – quando houver deterioração que comprometa a segurança ou legibilidade da placa;
II – quando houver necessidade de substituição por placa equivalente ou com atualização de
informações institucionais;
III – quando a retirada decorrer de reforma, ampliação ou reconstrução da obra.
§1º Nos casos previstos nos incisos deste artigo, a substituição deverá preservar as
informações institucionais da obra originalmente executada.
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§2º É vedada a retirada de placas de obras públicas por motivação político-partidária,
ideológica ou por divergência entre gestões administrativas.
Art. 4º A retirada ou destruição indevida de placas de obras públicas caracterizará infração
administrativa, sujeitando o responsável às sanções previstas na legislação aplicável, sem
prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil ou por ato de improbidade
administrativa, na forma da legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 17 de março de 2026.
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
Justificativa
O presente projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de
Barra do Piraí, a preservação da história institucional das obras públicas executadas,
fortalecendo os mecanismos de transparência, controle social e respeito ao patrimônio
público.
Preliminarmente, é preciso destacar que as obras públicas representam investimentos
realizados com recursos provenientes de tributos pagos pelos munícipes, emendas
parlamentares ou recursos oriundos do Governo Federal, constituindo, portanto, patrimônio
coletivo e de expressão concreta para a execução de políticas públicas implementadas pelo
Poder Público em benefício da população.
Neste sentido, a adequada identificação destas obras constitui função informativa,
histórica e administrativa, permitindo à população o acesso a dados essenciais pertinentes
não só da aplicação dos recursos públicos. Nossa Constituição Federal, em seu artigo 37,
elenca princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao
passo que, a manutenção das placas institucionais se apresenta como um instrumento
legítimo de materialização de tais princípios, sobretudo no que se refere à publicidade dos
atos administrativos e da transparência na gestão dos recursos públicos, desvinculando
interesses político-partidários ou de eventuais divergências entre gestões administrativas.
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Assim, a destruição, a retirada ou a ocultação de placas de identificação de obras
públicas por motivações políticas ou adversas compromete não apenas a transparência
administrativa, mas também a preservação da memória institucional do Município,
afrontando diretamente aos princípios que regem a administração pública, a história local e
as demais informações atreladas a obra realizada.
Nobres Parlamentares, o presente Projeto de Lei busca estabelecer, portanto,
parâmetros claros para a preservação destas informações institucionais, assegurando que as
placas de identificação das obras públicas permaneçam como instrumentos de transparência,
estabelecendo critérios objetivos para a preservação de informações e evitando práticas que
atentem contra a memória institucional do Município e contra o respeito à coisa pública.
Mediante o exposto, dada a importância da matéria, esperamos contar com toda Casa
Legislativa pela aprovação da presente proposição.