Página 1 de 2
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA
LEI MUNICIPAL Nº 781, DE 15 DE
NOVEMBRO DE 2003, QUE “INSTITUI
O VALE TRANSPORTE AOS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1. Altera a redação do §2º no art. 2º, da Lei Municipal nº 781, de 14 de novembro de
2003, com a seguinte redação:
§2º Fica assegurado o direito ao vale-transporte ao servidor público municipal
que resida em outro município, exclusivamente, para o deslocamento residênciatrabalho desde que não ultrapasse a distância de 50 (cinquenta) quilômetros em
relação à sede do Município de Barra do Piraí.
§3º O Vale transporte concedido aos servidores que residam em outros
Municípios, para fins de cálculo, será adotada a tarifa integral do deslocamento
do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local,
conforme estabelece a Legislação Federal nº 7.418/85.
Sala Barão do Rio Bonito, 17 de março de 2026.
Wanderson Luis Barbosa Lemos
Vereador
Página 2 de 2
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
Nobres Parlamentares, a presente proposição visa à alteração da Lei Municipal nº
781, de 14 de novembro de 2003, em que “institui o vale transporte aos servidores da
Administração Municipal e dá outras providências”. Esta medida possui grande relevância
social e participativa junto aos servidores públicos, uma vez que, é destinado exclusivamente
ao custeio com o deslocamento do servidor entre a residência e local de trabalho e viceversa.
Mediante análise ao texto da normativa vigente, é possível observar que a sua redação
mostra-se incompatível com a realidade dos servidores públicos deste Município. No escopo
da lei supramencionada, é possível verificar uma restrição de maneira desproporcional ao
acesso do benefício, ignorando o contexto entre as distâncias entre os municípios vizinhos,
as constantes alterações no valor das passagens desde 2003 e dentre outros fatores.
O Projeto de Lei em questão, tem por objetivo assegurar de maneira clara o direito
ao vale-transporte aos servidores municipais desde que a distância entre a residência e o local
de trabalho não ultrapasse 50 (cinquenta) quilômetros. Noutro giro, é dizer que a alteração
inclui municípios adjacentes cujos os vínculos entre os servidores públicos são notórios,
recorrentes e necessários, ao passo em afirmar que, estes servidores estão sendo onerados
indevidamente, arcando com parte significativa no custo do deslocamento com recursos
próprios.
Assim, ao assegurar o direito ao vale-transporte e propor que o valor do benefício
corresponderá à tarifa integral do transporte público utilizado sem qualquer dedução, é dizer
que, o Município de Barra do Piraí reconhece e visa compatibilizar conforme preceitua o
próprio art. 2º da Lei Municipal nº 781/2003 com base na Legislação Federal mas que não
se atentou à época no que discerne acerca da regulamentação do vale-transporte no plano
nacional e assegurando a integralidade do pagamento no deslocamento entre residência e o
local de trabalho.
Portanto, o presente Projeto de Lei representa um avanço na legislação municipal
com a alteração dos dispositivos ora mencionados, com o objetivo de contribuir e promover
o direito ora garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto a sua valorização
e vida funcional.
Mediante o exposto, dada a importância da matéria, espero contar com toda Casa
Legislativa pela aprovação da presente proposição.