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materia nº 57/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 32/2026.
native_id6672

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Publicado/Arquivado
2026-04-13 Aguardando sanção governamental
2026-04-13 Extrato de votação
2026-04-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-04-08 Aguardando Votação
2026-04-07 Extrato de votação
2026-04-07 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-04-07 Aguardando
2026-03-24 Aguardando Na qualidade de Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e Relatora da Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, manifesto-me favoravelmente à tramitação da presente propositura e encaminho os autos ao Relator, nobre Vereador Pedro, para a elaboração do respectivo voto.
2026-03-23 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a vereadora Luciana Maciel.
2026-03-18 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer. Remeto os autos ao Presidente da Comissão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:37:31.362212-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 32/2026
Ementa: Institui o Programa de Mentoria para Mulheres 
no Empreendedorismo Digital no Município de Barra do 
Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 32/2026, de autoria do Vereador Pedrinho ADL, que institui o Programa de 
Mentoria para Mulheres no Empreendedorismo Digital no âmbito do Município de Barra do Piraí, com 
o objetivo de fomentar a autonomia econômica feminina, especialmente entre mulheres em situação de 
vulnerabilidade social.
A proposição estabelece diretrizes para o programa, incluindo capacitação em marketing digital, vendas 
online e uso de plataformas digitais, bem como incentivo à criação, formalização e fortalecimento de 
negócios digitais.
O projeto também prevê que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e 
privadas para execução do programa, condicionando sua implementação à disponibilidade orçamentária 
do Município.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local, 
conforme estabelece o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, políticas públicas voltadas ao incentivo ao empreendedorismo e à inclusão produtiva estão 
alinhadas com os princípios constitucionais de promoção do desenvolvimento social e redução das 
desigualdades.
2. Do Interesse Social da Proposição
O projeto busca estimular a capacitação e o empreendedorismo feminino por meio do uso de 
ferramentas digitais, contribuindo para a geração de renda, inclusão produtiva e fortalecimento da 
economia local.
A priorização de mulheres em situação de vulnerabilidade social demonstra o caráter social da proposta, 
voltado à promoção da autonomia econômica e ao enfrentamento das desigualdades.
3. Da Natureza Autorizativa
A proposição possui caráter autorizativo, ao permitir que o Poder Executivo implemente o programa 
conforme disponibilidade orçamentária, sem impor obrigação financeira imediata ao Município.
Tal característica preserva o princípio da separação dos poderes e a autonomia administrativa do 
Executivo.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara e objetiva, contendo ementa adequada, dispositivos organizados e 
previsão de parcerias institucionais para execução do programa.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA 
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 32/2026; Pelo regular prosseguimento da 
matéria para apreciação e deliberação do Plenário; Reconhecendo o relevante interesse social e 
econômico da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redaçã

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