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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 32/2026
Ementa: Institui o Programa de Mentoria para Mulheres
no Empreendedorismo Digital no Município de Barra do
Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 32/2026, de autoria do Vereador Pedrinho ADL, que institui o Programa de
Mentoria para Mulheres no Empreendedorismo Digital no âmbito do Município de Barra do Piraí, com
o objetivo de fomentar a autonomia econômica feminina, especialmente entre mulheres em situação de
vulnerabilidade social.
A proposição estabelece diretrizes para o programa, incluindo capacitação em marketing digital, vendas
online e uso de plataformas digitais, bem como incentivo à criação, formalização e fortalecimento de
negócios digitais.
O projeto também prevê que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas para execução do programa, condicionando sua implementação à disponibilidade orçamentária
do Município.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local,
conforme estabelece o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, políticas públicas voltadas ao incentivo ao empreendedorismo e à inclusão produtiva estão
alinhadas com os princípios constitucionais de promoção do desenvolvimento social e redução das
desigualdades.
2. Do Interesse Social da Proposição
O projeto busca estimular a capacitação e o empreendedorismo feminino por meio do uso de
ferramentas digitais, contribuindo para a geração de renda, inclusão produtiva e fortalecimento da
economia local.
A priorização de mulheres em situação de vulnerabilidade social demonstra o caráter social da proposta,
voltado à promoção da autonomia econômica e ao enfrentamento das desigualdades.
3. Da Natureza Autorizativa
A proposição possui caráter autorizativo, ao permitir que o Poder Executivo implemente o programa
conforme disponibilidade orçamentária, sem impor obrigação financeira imediata ao Município.
Tal característica preserva o princípio da separação dos poderes e a autonomia administrativa do
Executivo.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara e objetiva, contendo ementa adequada, dispositivos organizados e
previsão de parcerias institucionais para execução do programa.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 32/2026; Pelo regular prosseguimento da
matéria para apreciação e deliberação do Plenário; Reconhecendo o relevante interesse social e
econômico da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redaçã
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