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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 31/2026
Ementa: Dispõe, no âmbito do Município de Barra do
Piraí, sobre o sepultamento de animais de estimação
(pets) em sepulturas de família nos cemitérios
municipais e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 31/2026, de autoria do Vereador Pedrinho ADL, que dispõe sobre a
possibilidade de sepultamento de animais de estimação (pets) em sepulturas de família localizadas nos
cemitérios públicos municipais, observadas as normas sanitárias e administrativas aplicáveis.
A proposição estabelece requisitos para a realização do sepultamento, como a comprovação da
titularidade do jazigo, apresentação de atestado ou declaração de médico veterinário informando a
causa da morte do animal e observância das normas sanitárias e ambientais vigentes.
O projeto também determina que o sepultamento do animal ocorra em compartimento separado
daquele destinado aos restos mortais humanos, garantindo respeito às normas técnicas, sanitárias e à
dignidade dos sepultamentos.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a administração, regulamentação e organização dos cemitérios públicos municipais
constituem atribuição do Poder Público Municipal.
2. Do Interesse Social da Proposição
A proposta busca atender a uma demanda social crescente relacionada ao vínculo afetivo entre famílias
e seus animais de estimação, permitindo que o sepultamento ocorra de forma regulamentada e
observando critérios sanitários e ambientais.
O projeto estabelece mecanismos de controle que visam preservar a saúde pública, o meio ambiente e o
ordenamento dos cemitérios municipais.
3. Da Regulamentação pelo Poder Executivo
A proposição prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar a matéria, estabelecendo
procedimentos administrativos, critérios técnicos e sanitários para sua implementação.
Tal previsão garante flexibilidade administrativa e permite que a política pública seja aplicada conforme
as normas técnicas vigentes.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara, dispositivos organizados e previsão de regulamentação pelo Poder
Executivo, não sendo identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 31/2026; Pelo regular prosseguimento da
matéria para apreciação e deliberação do Plenário; Reconhecendo o relevante interesse social da
proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redaçã
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