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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 340/2025
Ementa: Denomina “José Maurício Barbosa Júnior” o
Centro de Referência Especializado para População em
Situação de Rua – Centro POP, no Município de Barra do
Piraí.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 340/2025, de autoria do Vereador Luiz Felipe Ludi, que tem por objetivo
denominar “José Maurício Barbosa Júnior” o Centro de Referência Especializado para População em
Situação de Rua – Centro POP, localizado no Município de Barra do Piraí.
De acordo com o texto da proposição, a medida visa prestar homenagem a cidadão barrense cuja
trajetória de vida marcou a comunidade local, especialmente no contexto da realidade enfrentada pela
população em situação de rua.
A justificativa destaca que a denominação do equipamento público representa um gesto de
reconhecimento e memória, além de reforçar a importância de políticas públicas voltadas à proteção e à
dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A denominação de próprios públicos é matéria inserida na competência legislativa do Município, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza o ente municipal a legislar sobre
assuntos de interesse local.
2. Da Iniciativa
Não se verifica vício de iniciativa na proposição, uma vez que a denominação de equipamentos públicos
municipais pode ser objeto de iniciativa parlamentar, desde que não implique alteração da estrutura
administrativa ou criação de despesas obrigatórias.
3. Do Interesse Público
A proposta visa prestar justa homenagem à memória de José Maurício Barbosa Júnior, cuja história
representa simbolicamente a realidade vivenciada por pessoas em situação de rua, contribuindo para
ampliar a reflexão social acerca da necessidade de políticas públicas de acolhimento e proteção social.
A denominação do Centro POP com seu nome reforça o compromisso institucional com a dignidade
humana e com a visibilidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara e objetiva, com dispositivos simples e adequados, não apresentando
vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 340/2025; Pelo regular prosseguimento da
matéria para apreciação e deliberação do Plenário; Reconhecendo o relevante valor simbólico e social
da homenagem proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redaçã
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