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materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A REDUÇÃO DO TEMPO DE ESPERA NA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS CLASSIFICADOS COMO PRIORIDADE ALTA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Mesa Procurador
2026-05-07 Aguardando DESPACHO Retorno com o Projeto de Lei para regular prosseguimento dos tramites regimentais nesta Casa Legislativa. Em que pese, constar o despacho pelo Departamento de Arquivo apontando eventual correlação entre as Leis Municipais nº 3.478/2021 e nº 4.107/2025, é possível verificar que a matéria tratada no presente Projeto de Lei possui objeto diferente, visto que, estabelece diretrizes para a redução do tempo de espera na realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta. Isto porque as classificações e hipóteses previstas diferenciam-se. As normas citadas pelo Departamento de Arquivo fazem menção a pacientes acometidos por doenças graves e contagem para realização do primeiro tratamento a pacientes com neoplasia maligna (câncer/tumor). Assim o presente Projeto de Lei disciplina situação diversa, voltado a estabelecer diretrizes para a realização de consultas e exames classificados como prioridade alta, ainda que inexistam doenças subjacentes previamente diagnosticadas. Dessa forma, solicito o regular prosseguimento do Projeto de Lei.
2026-05-06 Aguardando Manifestação Vereador
2026-05-05 Procuradoria - Secretaria DESPACHO Remetam-se os autos ao nobre Vereador para se manifestar acerca da certidão do DA. Caso entenda, poderá solicitar o arquivamento.
2026-04-13 Aguardando Parecer Definitivo
2026-04-09 Aguardando
2026-04-09 Extrato de votação
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-09 Aguardando a inclusão no Expediente D
2026-03-23 Aguardando Parecer Prévio
2026-03-18 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI)
2026-03-18 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 70/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição, sendo as leis municipais n.º 3478/21 e n.º 4107/25.
2026-03-18 Aguardando
2026-03-18 AGUARDANDO CERTIDÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T15:50:28.822993-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: ESTABELECE 
DIRETRIZES PARA A REDUÇÃO DO 
TEMPO DE ESPERA NA 
REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E 
EXAMES ESPECIALIZADOS 
CLASSIFICADOS COMO 
PRIORIDADE ALTA NO ÂMBITO DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes com o objetivo de promover a redução do tempo de 
espera para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade 
alta no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 2º O Município buscará assegurar, como meta, que as consultas e exames especializados 
classificados como prioridade alta sejam realizados, preferencialmente, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, observados:
I – os critérios clínicos e epidemiológicos definidos em protocolos oficiais;
II – a capacidade operacional da Rede Pública de Saúde;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º A classificação de prioridade alta observará os protocolos clínicos adotados pelo 
Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar as 
medidas que entender necessárias, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar informações periódicas sobre o tempo de 
espera para consultas e exames especializados, na forma a ser definida em regulamento, 
observados os princípios da transparência e da publicidade.
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Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Art. 6º A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo 
ser suplementadas, se necessário.
Art.7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 18 de março de 2026.
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a melhoria 
da eficiência na prestação dos serviços de saúde no Município de Barra do Piraí, 
especialmente no que se refere ao tempo de espera para consultas e exames especializados 
classificados como prioridade alta.
A proposta está alinhada ao direito fundamental à saúde, previsto na Constituição 
Federal, e busca contribuir para a redução de filas, o diagnóstico precoce e o tratamento 
adequado dos pacientes, especialmente aqueles em situação de maior risco.
Importante destacar que o projeto foi estruturado de forma a respeitar os limites 
constitucionais, especialmente quanto à separação dos poderes, evitando interferência direta 
na organização administrativa do Poder Executivo e preservando sua autonomia na gestão 
das políticas públicas de saúde.
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Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Ao estabelecer metas e diretrizes, e não imposições rígidas, a proposta permite ao 
Executivo implementar as medidas de forma planejada e responsável, de acordo com a 
realidade orçamentária e operacional do Município.
Dessa forma, o projeto contribui para o aprimoramento da gestão pública, 
promovendo maior eficiência, transparência e qualidade no atendimento à população, sem 
incorrer em vícios de inconstitucionalidade.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares 
para a aprovação desta proposição.

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