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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6677

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI)
2026-03-18 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PLC n.º 1/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição, sendo a Lei Municipal n.º 1861/11.
2026-03-18 Aguardando
2026-03-18 AGUARDANDO CERTIDÃO

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____/2026
EMENTA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR O
PROGRAMA IPTU VERDE NO
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa IPTU VERDE no âmbito
do Município de Barra do Piraí, com o objetivo de fomentar medidas de sustentabilidade
ambiental e uso racional de recursos naturais em imóveis urbanos.
Art.2º. O Programa IPTU Verde consistirá na concessão de incentivos fiscais no Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores de imóveis que adotem medidas de proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
Art.3º. A concessão do incentivo fiscal ficará condicionada:
I - à regularidade do imóvel perante o Município;
II - ao cumprimento dos critérios ambientais definidos em regulamento;
III - à observância da legislação urbanística e ambiental vigente;
IV - à adimplência do contribuinte com a Fazenda Municipal, conforme dispuser o
regulamento.
Art.4º. Poderão ser consideradas, para fins de concessão do benefício, entre outras medidas
a serem definidas em regulamento:
I - sistemas de captação e reuso de água;
II - utilização de energia solar ou outras fontes renováveis;
III - adoção de soluções construtivas sustentáveis;
IV - manutenção de áreas verdes e arborização;
V - práticas de gestão adequada de resíduos sólidos;
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Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
VI - outras iniciativas que contribuam para a redução de impactos ambientais.
Art.5º. Os percentuais de redução do IPTU, os critérios de concessão, os procedimentos de
avaliação e certificação, bem como as hipóteses de suspensão ou cancelamento do
benefício, serão definidos por ato do Poder Executivo.
Art.6º. O benefício será revogado, a qualquer tempo, caso sejam constatadas:
I - a não manutenção das condições que ensejaram sua concessão;
II - irregularidades nas informações prestadas;
III - descumprimento de obrigações tributárias ou administrativas, conforme regulamento.
Art.7º. A implementação do Programa IPTU Verde observará o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficando condicionada:
I - à estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
II - à compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III - à adoção de medidas de compensação, quando necessário.
Art.8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 18 de março de 2026.
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
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Justificativa
O projeto de Lei Complementar tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a
instituir o Programa IPTU Verde no Município de Barra do Piraí, instrumento moderno de
política pública ambiental que visa incentivar práticas sustentáveis no espaço urbano.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 30
e 225, que asseguram aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e impõem ao Poder Público o dever de proteção ao meio ambiente.
Importante destacar que o projeto foi estruturado em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, condicionando a implementação do benefício à análise de
impacto financeiro e à compatibilidade orçamentária, garantindo responsabilidade na
gestão fiscal.
Além disso, a iniciativa respeita o princípio da separação dos poderes, ao limitar-se
a autorizar a instituição do programa, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação e
execução.
Dessa forma, o IPTU Verde se apresenta como instrumento eficaz para promover o
desenvolvimento sustentável, melhorar a qualidade de vida da população e alinhar o
Município às boas práticas ambientais contemporâneas.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para sua
aprovação.
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