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materia nº 61/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaParecer favorável ao PL nº 04/2026.
native_id6684

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Publicado/Arquivado
2026-04-22 Aguardando sanção governamental
2026-04-17 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-03-26 Extrato de votação
2026-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-26 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia C
2026-03-25 Aguardando Votação
2026-03-24 Extrato de votação
2026-03-24 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-03-24 Aguardando
2026-03-20 Aguardando Ciência Presidente

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE TRANSPORTES
PARECER LEGISLATIVO N.º ___/2026 – PROJETO DE LEI N.º 04/2026
Ementa: “ADAPTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, AS 
DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N° 15.271/2025, QUE 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE 
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor do Projeto: Vereador Luiz Felippe de Paula Pinto
Projeto de Lei n.º 04/2026
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Transportes para análise e emissão de parecer, o Projeto 
de Lei nº 04/2026, de autoria deste mesmo vereador, que visa adaptar a legislação 
municipal de Barra do Piraí às novas diretrizes estabelecidas pela recente Lei Federal nº 
15.271, de 26 de novembro de 2025.
O projeto busca criar um marco regulatório municipal moderno e específico para 
o serviço de táxi, abordando temas como isenção de taxas de taxímetro, regras claras para 
outorga e transferência de permissões, formação profissional, cadastro e fiscalização. A 
proposta também institui o Dia Municipal do Taxista e ressalva a vigência da Lei 
Municipal nº 3759/2023 (transporte de menores), garantindo a não revogação tácita desta.
A justificativa apresentada destaca a necessidade de se suprir uma lacuna 
normativa local, conferindo segurança jurídica aos profissionais, à administração e aos 
usuários, em conformidade com a nova ordem federativa estabelecida pela lei federal.
II - ANÁLISE
Após minuciosa análise do texto apresentado, passamos a tecer as seguintes 
considerações:
1. Da Competência e Constitucionalidade:
O projeto trata de matéria de interesse eminentemente local (art. 30, I e V, da 
Constituição Federal), qual seja, a organização e a fiscalização do serviço de táxi 
no âmbito do Município. A proposição respeita a hierarquia das leis ao se propor 
a adaptar a legislação municipal à nova Lei Federal nº 15.271/2025, agindo 
dentro da competência suplementar conferida aos Municípios. Não há vício de 
iniciativa, uma vez que a matéria não é de reserva exclusiva do Chefe do 
Executivo, tratando-se de organização de serviços públicos delegáveis.
2. Do Mérito e Oportunidade:
A iniciativa é oportuna e meritória. A Lei Federal nº 15.271/2025 estabelece um 
novo paradigma para o serviço de táxi no país, e a ausência de regulamentação 
municipal poderia gerar insegurança jurídica e conflitos interpretativos. O projeto 
acerta ao:
o Consolidar as modalidades de delegação (outorga, permissão, 
autorização).
o Garantir segurança jurídica aos atuais permissionários ao regulamentar 
a transferência, sucessão hereditária e cessão de direitos (Art. 8º), evitando 
judicializações futuras. A preocupação em detalhar as hipóteses que não 
configuram descontinuidade do serviço (§3º do Art. 8º) é louvável, pois 
reconhece a realidade da atividade profissional (férias, doenças, sinistros).
o Equilibrar direitos e deveres ao prever sanções para a ociosidade 
culposa, mas também ao proteger o profissional em situações justificadas.
o Estimular a modernização ao aceitar cursos na modalidade EAD ou 
híbrida (Art. 10), facilitando a qualificação profissional.
o Promover o setor turístico ao reconhecer os taxistas como agentes 
turísticos (Art. 3º).
3. Da Técnica Legislativa:
O projeto observa as boas práticas de técnica legislativa. É importante destacar a 
clareza do Art. 15, que impede a revogação acidental da Lei Municipal nº 
3759/2023, demonstrando cuidado com o ordenamento jurídico vigente. A 
revogação genérica do Art. 17 é suficiente para eliminar as contradições sem 
causar vácuo legislativo.
4. Dos Aspectos Sociais e Econômicos:
A proposição é benéfica para a categoria dos taxistas, pois estabelece regras 
estáveis para o exercício da profissão e a transmissão do direito de exploração do 
serviço, que muitas vezes representa o principal patrimônio familiar do 
profissional. A isenção de taxas para verificação de taxímetros (Art. 4º) representa 
um alívio financeiro direto, embora seja uma renúncia de receita que deve ser 
acompanhada pelo Executivo na regulamentação, conforme a Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 04/2026 é constitucional, 
legal, atende ao interesse público, confere segurança jurídica aos profissionais taxistas e 
moderniza o marco regulatório do setor no âmbito do Município de Barra do Piraí, 
alinhando-o à legislação federal, manifesto-me FAVORAVELMENTE à sua aprovação 
por esta Comissão e, posteriormente, pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer, salvo melhor juízo dos nobres pares.
Barra do Piraí, 18 de março de 2026.
Jeordane da Silva Gomes Perino
Vereador–Presidente da Comissão de Transportes
 
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Relator da Comissão de Transportes
Pedro Fernando de Souza Alves
Vereador–Vogal da Comissão de Transportes

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