COMISSÃO DE TRANSPORTES
PARECER LEGISLATIVO N.º ___/2026 – PROJETO DE LEI N.º 04/2026
Ementa: “ADAPTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, AS
DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N° 15.271/2025, QUE
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor do Projeto: Vereador Luiz Felippe de Paula Pinto
Projeto de Lei n.º 04/2026
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Transportes para análise e emissão de parecer, o Projeto
de Lei nº 04/2026, de autoria deste mesmo vereador, que visa adaptar a legislação
municipal de Barra do Piraí às novas diretrizes estabelecidas pela recente Lei Federal nº
15.271, de 26 de novembro de 2025.
O projeto busca criar um marco regulatório municipal moderno e específico para
o serviço de táxi, abordando temas como isenção de taxas de taxímetro, regras claras para
outorga e transferência de permissões, formação profissional, cadastro e fiscalização. A
proposta também institui o Dia Municipal do Taxista e ressalva a vigência da Lei
Municipal nº 3759/2023 (transporte de menores), garantindo a não revogação tácita desta.
A justificativa apresentada destaca a necessidade de se suprir uma lacuna
normativa local, conferindo segurança jurídica aos profissionais, à administração e aos
usuários, em conformidade com a nova ordem federativa estabelecida pela lei federal.
II - ANÁLISE
Após minuciosa análise do texto apresentado, passamos a tecer as seguintes
considerações:
1. Da Competência e Constitucionalidade:
O projeto trata de matéria de interesse eminentemente local (art. 30, I e V, da
Constituição Federal), qual seja, a organização e a fiscalização do serviço de táxi
no âmbito do Município. A proposição respeita a hierarquia das leis ao se propor
a adaptar a legislação municipal à nova Lei Federal nº 15.271/2025, agindo
dentro da competência suplementar conferida aos Municípios. Não há vício de
iniciativa, uma vez que a matéria não é de reserva exclusiva do Chefe do
Executivo, tratando-se de organização de serviços públicos delegáveis.
2. Do Mérito e Oportunidade:
A iniciativa é oportuna e meritória. A Lei Federal nº 15.271/2025 estabelece um
novo paradigma para o serviço de táxi no país, e a ausência de regulamentação
municipal poderia gerar insegurança jurídica e conflitos interpretativos. O projeto
acerta ao:
o Consolidar as modalidades de delegação (outorga, permissão,
autorização).
o Garantir segurança jurídica aos atuais permissionários ao regulamentar
a transferência, sucessão hereditária e cessão de direitos (Art. 8º), evitando
judicializações futuras. A preocupação em detalhar as hipóteses que não
configuram descontinuidade do serviço (§3º do Art. 8º) é louvável, pois
reconhece a realidade da atividade profissional (férias, doenças, sinistros).
o Equilibrar direitos e deveres ao prever sanções para a ociosidade
culposa, mas também ao proteger o profissional em situações justificadas.
o Estimular a modernização ao aceitar cursos na modalidade EAD ou
híbrida (Art. 10), facilitando a qualificação profissional.
o Promover o setor turístico ao reconhecer os taxistas como agentes
turísticos (Art. 3º).
3. Da Técnica Legislativa:
O projeto observa as boas práticas de técnica legislativa. É importante destacar a
clareza do Art. 15, que impede a revogação acidental da Lei Municipal nº
3759/2023, demonstrando cuidado com o ordenamento jurídico vigente. A
revogação genérica do Art. 17 é suficiente para eliminar as contradições sem
causar vácuo legislativo.
4. Dos Aspectos Sociais e Econômicos:
A proposição é benéfica para a categoria dos taxistas, pois estabelece regras
estáveis para o exercício da profissão e a transmissão do direito de exploração do
serviço, que muitas vezes representa o principal patrimônio familiar do
profissional. A isenção de taxas para verificação de taxímetros (Art. 4º) representa
um alívio financeiro direto, embora seja uma renúncia de receita que deve ser
acompanhada pelo Executivo na regulamentação, conforme a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 04/2026 é constitucional,
legal, atende ao interesse público, confere segurança jurídica aos profissionais taxistas e
moderniza o marco regulatório do setor no âmbito do Município de Barra do Piraí,
alinhando-o à legislação federal, manifesto-me FAVORAVELMENTE à sua aprovação
por esta Comissão e, posteriormente, pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer, salvo melhor juízo dos nobres pares.
Barra do Piraí, 18 de março de 2026.
Jeordane da Silva Gomes Perino
Vereador–Presidente da Comissão de Transportes
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Relator da Comissão de Transportes
Pedro Fernando de Souza Alves
Vereador–Vogal da Comissão de Transportes