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materia nº 67/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaPARECER FAVÓRAVEL AO PL Nº 41/2026.
native_id6715

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Publicado/Arquivado — —
2026-03-31 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-30 Aguardando — —
2026-03-26 Aguardando — Aguardando recolhimento de assinatura do nobre vereador.
2026-03-25 Extrato de votação — —
2026-03-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-25 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-03-19 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T16:06:02.226901-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 41/2026
Ementa: Reconhece a criação de equinos das raças 
Campolina e Mangalarga Marchador como atividade de 
relevante interesse social e econômico no Município de 
Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 41/2026, de autoria da Vereadora Luciana Maciel, com coautoria do 
Vereador Luiz Felippe de Paula Pinto, que reconhece a criação de equinos das raças Campolina e 
Mangalarga Marchador como atividade de relevante interesse social e econômico no Município de Barra 
do Piraí.
A proposição estabelece que tal reconhecimento visa incentivar o desenvolvimento da equinocultura, 
fortalecer a economia local, estimular práticas esportivas e de lazer e apoiar iniciativas de equoterapia 
com finalidade educacional e terapêutica.
O projeto também prevê que o Poder Executivo poderá promover ações de apoio institucional, fomento e 
divulgação da atividade, conforme disponibilidade orçamentária.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, 
conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A proposição também dialoga com políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, incentivo 
ao setor agropecuário e promoção de atividades culturais, esportivas e terapêuticas.
2. Da Natureza da Proposição
O projeto possui natureza declaratória e reconhecedora, conforme exposto em sua justificativa, não 
implicando criação de despesa obrigatória, nem concessão automática de benefícios fiscais.
Dessa forma, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal nem interferência indevida na esfera 
administrativa do Poder Executivo.
3. Do Interesse Público
A equinocultura representa importante atividade econômica e social, contribuindo para a geração de 
emprego e renda, fortalecimento do turismo rural, incentivo ao esporte equestre e desenvolvimento de 
práticas terapêuticas como a equoterapia.
O reconhecimento formal da atividade no âmbito municipal constitui medida legítima de valorização do 
setor e estímulo ao desenvolvimento local.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada, com ementa compatível, dispositivos organizados 
e justificativa consistente.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 41/2026;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário;
Reconhecendo o relevante interesse econômico, social e cultural da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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