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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 41/2026
Ementa: Reconhece a criação de equinos das raças
Campolina e Mangalarga Marchador como atividade de
relevante interesse social e econômico no Município de
Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 41/2026, de autoria da Vereadora Luciana Maciel, com coautoria do
Vereador Luiz Felippe de Paula Pinto, que reconhece a criação de equinos das raças Campolina e
Mangalarga Marchador como atividade de relevante interesse social e econômico no Município de Barra
do Piraí.
A proposição estabelece que tal reconhecimento visa incentivar o desenvolvimento da equinocultura,
fortalecer a economia local, estimular práticas esportivas e de lazer e apoiar iniciativas de equoterapia
com finalidade educacional e terapêutica.
O projeto também prevê que o Poder Executivo poderá promover ações de apoio institucional, fomento e
divulgação da atividade, conforme disponibilidade orçamentária.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A proposição também dialoga com políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, incentivo
ao setor agropecuário e promoção de atividades culturais, esportivas e terapêuticas.
2. Da Natureza da Proposição
O projeto possui natureza declaratória e reconhecedora, conforme exposto em sua justificativa, não
implicando criação de despesa obrigatória, nem concessão automática de benefícios fiscais.
Dessa forma, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal nem interferência indevida na esfera
administrativa do Poder Executivo.
3. Do Interesse Público
A equinocultura representa importante atividade econômica e social, contribuindo para a geração de
emprego e renda, fortalecimento do turismo rural, incentivo ao esporte equestre e desenvolvimento de
práticas terapêuticas como a equoterapia.
O reconhecimento formal da atividade no âmbito municipal constitui medida legítima de valorização do
setor e estímulo ao desenvolvimento local.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada, com ementa compatível, dispositivos organizados
e justificativa consistente.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 41/2026;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário;
Reconhecendo o relevante interesse econômico, social e cultural da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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