Página 1 de 5
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: INSTITUI DIRETRIZES
PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO
ÀS VIOLÊNCIAS CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Barra do Piraí, diretrizes para a
formulação e implementação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento
das violências contra crianças e adolescentes, em consonância com a legislação federal
vigente.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente;
II – promover ações integradas entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
III – incentivar a identificação precoce e o enfrentamento de situações de violência;
IV – assegurar atendimento humanizado às vítimas e seus familiares;
V – fomentar ações educativas e preventivas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Constituem diretrizes da política municipal:
I – integração entre as áreas da saúde, educação, assistência social e segurança pública;
Página 2 de 5
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
II – estímulo à criação de protocolos de atendimento e fluxos de encaminhamento de
denúncias;
III – incentivo à capacitação continuada de profissionais que atuam com crianças e
adolescentes;
IV – promoção de campanhas educativas e de conscientização;
V – fortalecimento dos canais de denúncia e proteção;
VI – atuação articulada com o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e
financeiras:
I – elaborar e implementar plano municipal voltado à prevenção e enfrentamento das
violências contra crianças e adolescentes;
II – promover programas de capacitação para profissionais da rede pública;
III – desenvolver campanhas educativas periódicas;
IV – estabelecer mecanismos de cooperação com órgãos estaduais, federais e instituições da
sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 5º O Poder Público poderá incentivar instituições privadas, organizações da sociedade
civil, entidades religiosas, educacionais e demais estabelecimentos a:
I – adotar medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes;
II – disponibilizar canais internos de escuta e acolhimento;
III – colaborar com os órgãos competentes na comunicação de situações de risco, nos termos
da legislação vigente;
IV – promover ações educativas em seus ambientes institucionais.
Página 3 de 5
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Parágrafo único. A adesão às medidas previstas neste artigo terá caráter orientativo e
colaborativo, respeitada a autonomia das instituições e a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei observará, no que couber, as disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente; da Lei Federal nº 13.431/2017; da Lei Federal nº 14.811/2024; e demais
normas de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 20 de março de 2026.
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
Página 4 de 5
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Barra do Piraí, diretrizes para o fortalecimento das políticas públicas de prevenção e
enfrentamento às violências praticadas contra crianças e adolescentes, em consonância com
a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação federal mais
recente sobre a matéria.
A proteção integral da criança e do adolescente constitui dever da família, da
sociedade e do Estado, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal. Tal diretriz
impõe ao Poder Público a adoção de políticas públicas que assegurem, com prioridade
absoluta, a efetivação dos direitos fundamentais desse público, especialmente no que se
refere à sua integridade física, psicológica e moral.
Nos últimos anos, o ordenamento jurídico brasileiro avançou significativamente no
combate à violência contra crianças e adolescentes, com a edição de normas que reforçam a
necessidade de atuação articulada entre os entes federativos, os órgãos de proteção e a
sociedade civil. Nesse contexto, torna-se essencial que o Município estabeleça diretrizes
locais capazes de orientar, integrar e fortalecer as ações já desenvolvidas pelos diversos
setores da administração pública e pelas instituições da comunidade.
A proposta não cria obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo,
limitando-se a estabelecer parâmetros e diretrizes para a formulação e execução de políticas
públicas, respeitando a autonomia administrativa do Município e o princípio da separação
dos poderes. Dessa forma, o projeto busca contribuir para a organização e aprimoramento
das ações governamentais, sem invadir a esfera de competência privativa do Executivo.
O projeto também incentiva a participação de instituições privadas, organizações
da sociedade civil e demais entidades que atuam direta ou indiretamente com crianças e
adolescentes, reconhecendo que o enfrentamento à violência exige atuação conjunta e
responsabilidade compartilhada. A proposta, entretanto, preserva a autonomia dessas
instituições e observa os limites constitucionais da livre iniciativa.
Página 5 de 5
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Ao estabelecer diretrizes voltadas à capacitação de profissionais, à promoção de
campanhas educativas, ao fortalecimento dos canais de denúncia e à integração da rede de
proteção, o projeto contribui para a identificação precoce de situações de risco e para a
adoção de medidas mais eficazes de acolhimento e proteção às vítimas.
Portanto, a presente proposição representa medida de relevante interesse público,
alinhada às políticas nacionais de proteção à infância e juventude e às necessidades locais
do Município de Barra do Piraí, buscando aprimorar a atuação preventiva e repressiva do
Poder Público e da sociedade frente às diversas formas de violência que atingem crianças e
adolescentes.
Diante da importância da matéria e de seu impacto social positivo, conto com o
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.