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materia nº 77/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A PESSOAS FLAGRADAS CONSUMINDO DROGAS ILÍCITAS EM LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando Concorme solicitado verbalmente pelo chefe de gabinete, remeto os autos.
2026-05-07 Mesa Procurador
2026-05-06 Aguardando AO ILUSTRÍSSIMO PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ/RJ Ref.: Projeto de Lei nº 77/2026 O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, vem, respeitosamente, manifestar-se acerca do despacho exarado nos autos do Projeto de Lei nº 77/2026, nos seguintes termos: Inicialmente, causa estranheza a conclusão lançada no item 1 do despacho, no sentido de que “o consumo de drogas ilícitas já é proibido, cabendo ao Poder Executivo a sua fiscalização”, como fundamento para descaracterização da presente proposição legislativa. Com a devida vênia, a assertiva revela equívoco na compreensão da natureza jurídica do projeto, que não trata de tipificação penal, mas sim da instituição de sanções administrativas no âmbito do poder de polícia municipal, matéria inserida na competência legislativa local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República. O Projeto de Lei nº 77/2026 não invade competência da União, tampouco pretende legislar sobre direito penal, limitando-se a disciplinar condutas em espaços públicos municipais, com previsão de medidas administrativas de caráter educativo e sancionador, plenamente compatíveis com a autonomia municipal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o Município pode legislar sobre uso e ordenação de espaços públicos, bem como instituir sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, ainda que relacionadas a condutas já disciplinadas por normas federais sob outro enfoque. A título exemplificativo, diversas legislações municipais pelo país estabelecem sanções administrativas para condutas como consumo de álcool em vias públicas, descarte irregular de lixo e poluição sonora — todas igualmente passíveis de repressão em outras esferas normativas, sem que isso implique vício de iniciativa ou competência. Ademais, o próprio texto do projeto é claro ao consignar, em seu art. 2º, que as sanções administrativas serão aplicadas “sem prejuízo das medidas previstas na legislação federal”, afastando qualquer interpretação de sobreposição indevida. No que se refere ao item 2 do despacho, que sugere a conversão da proposição em indicação, cumpre ressaltar que tal encaminhamento não encontra amparo no Regimento Interno da Câmara Municipal, porquanto: A Indicação é instrumento destinado a sugerir providências ao Poder Executivo, sem caráter normativo; O presente projeto, por sua vez, institui norma geral e abstrata, com criação de obrigações e sanções administrativas, o que somente pode ser veiculado por meio de lei em sentido formal. A conversão pretendida implicaria, na prática, esvaziamento da função legislativa do parlamentar, reduzindo indevidamente sua atuação à mera sugestão administrativa, em flagrante descompasso com o processo legislativo previsto no Regimento Interno. Ressalte-se que, nos termos regimentais, cabe ao Procurador emitir parecer técnico-jurídico quanto à constitucionalidade e legalidade da proposição, não lhe sendo atribuído o papel de redefinir a natureza legislativa da matéria ou substituir o juízo político-legislativo do parlamentar. Por fim, cumpre destacar que eventual discussão quanto à conveniência e oportunidade da proposição deve ser travada no âmbito das Comissões Permanentes e do Plenário, foro adequado para o debate democrático, e não no crivo restrito da análise jurídica. Diante do exposto, requer: O regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 77/2026, com a emissão de parecer jurídico definitivo quanto à sua constitucionalidade e legalidade; O afastamento da sugestão de conversão da matéria em Indicação, por manifesta inadequação regimental; O encaminhamento da proposição às Comissões competentes, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Termos em que, Pede deferimento. Barra do Piraí, 06 de maio de 2026. João Paulo Mariano Novaes Vereador
2026-05-06 Aguardando Manifestação Vereador
2026-05-05 Procuradoria - Secretaria DESPACHO 1) Considerando que o consumo de drogas ilícitas já é proibido, cabe ao Poder Executivo (Estadual e Municipal) a sua fiscalização. 2) Desta forma, remetam-se os autos ao nobre Vereador para, se assim entender, modifique a presente proposição de Projeto de Lei para Indicação. 3) Caso assim não entenda, retornem para parecer definitivo.
2026-04-13 Aguardando Parecer Definitivo
2026-04-09 Aguardando
2026-04-09 Extrato de votação
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-09 Aguardando a inclusão no Expediente D
2026-03-24 Aguardando Parecer Prévio
2026-03-24 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 77/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2026-03-24 Aguardando
2026-03-24 AGUARDANDO CERTIDÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T15:51:21.238734-03:00 Aprovado 9 0 0

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: joao_foa@hotmail.com
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE 
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A PESSOAS 
FLAGRADAS CONSUMINDO DROGAS 
ILÍCITAS EM LOCAIS PÚBLICOS NO 
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ-RJ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de drogas ilícitas em vias públicas, praças, parques, 
logradouros e demais locais de uso comum no município de Barra do Piraí-RJ. 
Art. 2º As pessoas flagradas consumindo drogas ilícitas em locais públicos estarão 
sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das medidas previstas na 
legislação federal: 
I – Advertência formal; 
II – Multa administrativa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo 
nacional vigente, dobrada em caso de reincidência; 
III – Encaminhamento obrigatório a programas municipais de prevenção e orientação 
sobre drogas. 
Art. 3º A fiscalização e autuação caberão às seguintes autoridades: 
I – Polícia Civil; 
II – Polícia Militar; 
III – Polícia Federal; 
IV – Polícia Rodoviária Federal; 
V – Guarda Municipal. 
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: joao_foa@hotmail.com
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal 
de Saúde, devendo ser aplicados exclusivamente em programas de prevenção, 
tratamento e combate ao uso de drogas. 
§1º O Poder Executivo regulamentará os mecanismos de arrecadação, cobrança e 
repasse ao Fundo Municipal de Saúde. 
§2º O Fundo Municipal de Saúde poderá receber, além das multas previstas nesta Lei, 
recursos oriundos de convênios, doações e parcerias com entidades públicas e 
privadas. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
estabelecendo os procedimentos de autuação, cobrança e destinação dos recursos. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala Barão do Rio Bonito, 24 de março de 2026.
____________________________________________
JOÃO PAULO MARIANO NOVAES
Vereador
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: joao_foa@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O consumo de drogas ilícitas em espaços públicos de Barra do Piraí-RJ tem gerado 
insegurança, degradação da convivência social e impactos negativos na saúde 
coletiva. Embora a legislação federal já trate do porte e tráfico de entorpecentes, cabe 
ao município adotar medidas administrativas que reforcem a ordem pública e a 
proteção da comunidade. 
A criação de sanções administrativas busca desestimular o consumo em locais 
públicos, proteger crianças e adolescentes, e fortalecer a atuação integrada das 
forças de segurança e da Guarda Municipal. Além disso, a vinculação das multas ao 
salário mínimo garante atualização automática dos valores, preservando o caráter 
educativo e dissuasório da medida. 
Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, criando um 
ciclo virtuoso: quem desrespeita a lei contribui para financiar programas de 
prevenção, tratamento e conscientização sobre drogas. 

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