COMISSÃO DE CULTURA E TURISMO
PARECER LEGISLATIVO N.º ___/2026 – PROJETO DE LEI N.º 307/2025
EMENTA: “Dispõe sobre a reserva de espaços a preços
subsidiados para empreendedores de baixa renda durante a
realização da Exposição Agropecuária de Barra do Piraí e
dá outras providências” – Emenda Modificativa
apresentada.
Autor do Projeto: Vereador Jeordane da Silva Gomes Perino
Projeto de Lei n.º 307/2025
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Cultura e Turismo o Projeto de Lei nº 307/2025,
de autoria do Vereador Jeordane Perino, que institui a reserva de, no mínimo, 10% (dez
por cento) dos espaços destinados à instalação de barracas, quiosques e similares na
Exposição Agropecuária de Barra do Piraí para empreendedores locais de baixa renda,
com concessão de valores reduzidos em até 50% (cinquenta por cento) em relação aos
preços praticados para os demais comerciantes, podendo o Poder Executivo ampliar o
percentual ou conceder isenção total.
Em razão da tramitação, foi apresentada emenda modificativa com o objetivo de
adequar a proposta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da legalidade
orçamentária, condicionando a reserva de espaços subsidiados à existência de recursos
públicos ou ao envolvimento direto do poder público na organização do evento, vedando
a imposição de obrigações financeiras desarrazoadas ao setor privado.
A presente análise tem por escopo avaliar os aspectos de mérito cultural e turístico
da proposta, bem como sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e a realidade
orçamentária do Município.
II – ANÁLISE JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA
2.1. Da competência legislativa
A iniciativa parlamentar encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local. A organização e o fomento de eventos de relevância para a economia e a cultura
municipais inserem-se inequivocamente no âmbito do interesse local, sendo legítima a
atuação do Legislativo para estabelecer diretrizes de inclusão produtiva e acesso à
economia do evento.
2.2. Da reserva de espaços e subsídios
O projeto original estabelece obrigação de reserva de espaços com subsídio de até
50% em relação ao preço praticado para os demais comerciantes, sem, contudo, prever a
origem dos recursos para fazer frente ao benefício concedido. A ausência de vinculação
orçamentária ou de contrapartida estatal poderia gerar transferência de custos à iniciativa
privada organizadora do evento, o que poderia ser questionado sob a perspectiva do
princípio da proporcionalidade e da vedação à imposição de encargos sem a devida
previsão de recursos.
A emenda modificativa apresentada corrige essa lacuna ao condicionar a reserva de
espaços subsidiados à existência de recursos públicos ou ao envolvimento direto do poder
público na realização do evento. Tal ajuste confere segurança jurídica à política pública,
assegurando:
• Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LCF nº 101/2000): ao
vincular a concessão de benefícios à previsão de recursos orçamentários, evita-se
a criação de despesas obrigatórias de natureza continuada sem a devida fonte de
custeio;
• Observância ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, CF): toda
despesa pública exige prévia dotação orçamentária, condição agora
expressamente ressalvada;
• Preservação da livre iniciativa (art. 170, CF): ao não impor à iniciativa privada
obrigações financeiras sem contrapartida estatal, a emenda respeita a autonomia
econômica dos organizadores do evento.
2.3. Da adequação à organização do evento
A Exposição Agropecuária de Barra do Piraí é realizada em parceria entre o Poder
Público Municipal e entidades privadas, como sindicatos rurais e associações comerciais.
A emenda modificativa reconhece essa pluralidade de agentes e estabelece que a reserva
de espaços subsidiados somente será exigível nos casos em que houver recursos públicos
ou participação estatal direta, garantindo que o subsídio não recaia unilateralmente sobre
os organizadores privados.
III – ANÁLISE CULTURAL E TURÍSTICA
3.1. Relevância do evento para o Município
A Exposição Agropecuária de Barra do Piraí constitui-se como o principal evento
do calendário municipal, congregando milhares de visitantes e movimentando
significativamente os setores de comércio, serviços, turismo e cultura. Trata-se de espaço
tradicional de valorização da produção rural, da gastronomia local, do artesanato e das
manifestações culturais da região.
3.2. Inclusão produtiva e fortalecimento da economia local
O projeto de lei, em seu mérito, busca corrigir uma distorção historicamente
identificada: a dificuldade de pequenos empreendedores, trabalhadores informais e
produtores locais de baixa renda em participar do evento em razão dos elevados custos
de instalação. Ao garantir o acesso a espaços com valores reduzidos, a proposta:
• Fomenta o empreendedorismo local, permitindo que microempreendedores
individuais (MEIs) e trabalhadores informais tenham visibilidade e gerem renda
durante o período do evento;
• Diversifica a oferta comercial e gastronômica, valorizando produtos típicos e
artesanais do Município;
• Amplia o caráter democrático e inclusivo do evento, alinhando-o às diretrizes
de desenvolvimento sustentável e justiça social.
3.3. Valorização do patrimônio cultural imaterial
A participação de pequenos produtores e artesãos locais contribui para a
preservação e difusão do patrimônio cultural imaterial do Município, ao viabilizar a
apresentação de saberes, sabores e fazeres tradicionais que, de outra forma,
permaneceriam invisibilizados no evento. A proposta, portanto, não apenas promove
inclusão econômica, mas também fortalece a identidade cultural local.
3.4. Complementaridade com as políticas de turismo
A Lei Municipal de Turismo (caso existente) ou as diretrizes do Plano Diretor de
Turismo do Município preconizam a valorização de eventos como vetores de
desenvolvimento turístico e geração de emprego e renda. O presente projeto dialoga
diretamente com essas diretrizes ao ampliar a participação de agentes locais na cadeia
produtiva do turismo de eventos, reforçando o protagonismo da comunidade anfitriã.
IV – DA EMENDA MODIFICATIVA: APERFEIÇOAMENTO DA PROPOSTA
A emenda modificativa apresentada não desvirtua o mérito social e cultural do
projeto original, mas o aperfeiçoa ao:
Aspecto Projeto Original Com a Emenda
Modificativa
Segurança jurídica Risco de imposição de
encargos à iniciativa
privada
Subsídio condicionado à
participação estatal ou
previsão orçamentária
Sustentabilidade
financeira
Ausência de vinculação
orçamentária
Vinculação à existência de
recursos públicos
Proporcionalidade Obrigação genérica, sem
distinção quanto à natureza
do organizador
Aplicabilidade conforme o
envolvimento do poder
público
Efetividade da política
pública
Possível resistência por
parte dos organizadores
Maior viabilidade de
implementação
consensuada
Dessa forma, a emenda confere viabilidade prática à política pública, garantindo
que os objetivos sociais do projeto possam ser alcançados sem comprometer a segurança
jurídica e o equilíbrio financeiro da realização do evento.
V - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifesto PARECER FAVORÁVEL:
• ao Projeto de Lei nº 307/2025, por seu mérito social, cultural e econômico;
• à Emenda Modificativa apresentada, por aperfeiçoar a proposta, garantindo sua
adequação à realidade orçamentária municipal e ao princípio da
proporcionalidade.
A proposta, com a emenda, revela-se legítima, oportuna e plenamente viável, merecendo
seguir para apreciação do plenário desta Casa.
É o parecer.
Barra do Piraí, 25 de março de 2026.
Elves Costa dos Santos
Vereador–Presidente da Comissão de Cultura e Turismo
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Relator da Comissão de Cultura e Turismo
José Mauro da Silva Nascimento
Vereador–Vogal da Comissão de Cultura e Turismo