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materia nº 71/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaParecer favorável ao PL nº 40/2026.
native_id6767

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado
2026-04-20 Aguardando sanção governamental
2026-04-20 Aguardando CIENTE, FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO.
2026-04-17 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-14 Aguardando
2026-04-14 Aguardando Ciente. Remeto os autos do referido Projeto, ao gabinete da Vereadora Lú Maciel.
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-04-06 Aguardando Ciência Presidente
2026-04-01 Aguardando Votação
2026-03-31 Extrato de votação
2026-03-31 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-03-30 Aguardando Ciência Presidente
2026-03-30 Aguardando CIENTE!
2026-03-30 Aguardando
2026-03-26 Aguardando
2026-03-26 Aguardando Parecer das Comissões
2026-03-26 Procuradoria - Secretaria Ciente. Remeto o Projeto de Lei à procuradoria para seguimento.

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CULTURA E TURISMO
PARECER LEGISLATIVO N.º ___/2026 – PROJETO DE LEI N.º 40/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio 
financeiro aos blocos carnavalescos do Município de Barra 
do Piraí e dá outras providências.
Autor do Projeto: Vereador Jeordane da Silva Gomes Perino
Projeto de Lei n.º 40/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 40/2026, de autoria do Vereador Jeordane Perino, 
que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro, no valor de até R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) por bloco carnavalesco, destinado ao apoio dos desfiles de carnaval no 
Município de Barra do Piraí.
A proposta estabelece critérios para concessão, aplicação exclusiva dos recursos 
em despesas relacionadas aos desfiles, exigência de cadastro municipal, apresentação de 
plano simplificado e prestação de contas, sob pena de impedimento de novos auxílios e 
responsabilização legal.
A justificativa destaca a importância cultural e social do carnaval, a dificuldade 
financeira enfrentada pelos blocos e a necessidade de apoio público como forma de 
incentivo à cultura popular e valorização das tradições locais.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Cultura e Turismo para análise 
quanto ao mérito cultural e turístico, nos termos regimentais.
II - ANÁLISE
1. Da relevância cultural do carnaval e dos blocos carnavalescos
O carnaval é uma das mais expressivas manifestações culturais do Brasil, 
reconhecido como patrimônio cultural imaterial pelo Instituto do Patrimônio Histórico e 
Artístico Nacional (IPHAN) em sua dimensão simbólica e identitária. Trata-se de uma 
manifestação que congrega música, dança, artes visuais, artesanato, moda e tradições 
populares, constituindo-se como espaço de criatividade, pertencimento e expressão 
comunitária.
Em Barra do Piraí, os blocos carnavalescos desempenham papel central na 
preservação e renovação dessa tradição. São organizações populares que mobilizam 
diferentes segmentos da sociedade, promovendo a integração entre bairros, comunidades 
e gerações. A atuação desses blocos contribui para a democratização do acesso à cultura, 
uma vez que viabiliza a participação de parcela significativa da população em atividades 
artísticas e festivas de grande relevância simbólica.
O auxílio financeiro proposto reconhece os blocos como legítimos agentes 
culturais, fortalecendo sua capacidade organizativa e garantindo condições mínimas para 
a realização de suas atividades. Sem esse apoio, tais grupos ficam sujeitos à precarização 
de suas estruturas, comprometendo a continuidade de suas atividades e o acesso da 
população a manifestações culturais de qualidade.
2. Da dimensão turística e econômica
O carnaval figura como um dos principais indutores do turismo no Brasil, gerando 
impactos significativos na economia das cidades que investem na qualificação de sua 
programação carnavalesca. No âmbito local, o fortalecimento dos desfiles de blocos 
contribui para:
• Atração de visitantes: o carnaval organizado atrai turistas de cidades vizinhas e de 
outras regiões, ampliando o fluxo de pessoas e a movimentação econômica no 
período;
• Geração de renda e emprego: a cadeia produtiva do carnaval envolve costureiras, 
aderecistas, músicos, artesãos, comerciantes, ambulantes, entre outros 
profissionais, promovendo ocupação temporária e injeção de recursos na 
economia local;
• Fortalecimento da identidade turística do município: uma programação 
carnavalesca consolidada agrega valor à imagem da cidade como destino cultural, 
contribuindo para sua inserção em roteiros turísticos regionais e para a 
diversificação de sua oferta turística para além do calendário oficial.
Nesse contexto, o investimento público nos blocos carnavalescos não se limita ao 
apoio cultural, mas configura estratégia de desenvolvimento econômico e turístico, com 
potencial de gerar retornos significativos para o comércio, os serviços e a hotelaria locais.
3. Do fundamento constitucional e legal
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, estabelece ser dever do Estado 
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura 
nacional, devendo apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações 
culturais. O art. 216, por sua vez, inclui entre as manifestações culturais aquelas de caráter 
popular, como as festividades e formas de expressão que integram o patrimônio cultural 
brasileiro.
A Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, em consonância com o texto 
constitucional, prevê a competência do Poder Público Municipal para promover o 
desenvolvimento cultural e o turismo, podendo instituir políticas de fomento às 
manifestações culturais locais.
O projeto em análise atende a esses preceitos ao autorizar o Poder Executivo a 
destinar recursos públicos para o fortalecimento de uma manifestação cultural de inegável 
relevância, observando os princípios da administração pública, notadamente a legalidade, 
a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
4. Da adequação orçamentária e da transparência
A proposição foi cuidadosamente elaborada para não criar obrigação automática 
de despesa, condicionando a concessão do auxílio à disponibilidade orçamentária e à 
conveniência administrativa do Poder Executivo. Essa característica confere à proposta 
adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), uma vez 
que eventuais despesas dependerão de previsão orçamentária e de ato discricionário do 
gestor.
Além disso, o projeto estabelece mecanismos de controle e transparência 
fundamentais para a boa aplicação dos recursos públicos, tais como:
• Cadastro prévio dos blocos junto ao órgão municipal competente;
• Apresentação de plano simplificado de aplicação dos recursos;
• Prestação de contas obrigatória, sob pena de impedimento de novos auxílios e 
responsabilização legal.
Essas exigências conferem segurança jurídica à iniciativa, permitindo a fiscalização 
pelo Poder Legislativo, pelo controle interno e pela sociedade civil, em observância aos 
princípios da transparência e da accountability.
5. Do alinhamento com políticas públicas de cultura
A proposta se alinha às diretrizes do Sistema Nacional de Cultura (SNC) e do 
Plano Municipal de Cultura, que preconizam o fortalecimento da gestão cultural 
participativa, o incentivo às expressões culturais locais e a articulação entre cultura e 
desenvolvimento territorial. O apoio financeiro aos blocos carnavalescos insere-se em 
uma política de fomento direto a agentes culturais comunitários, reconhecendo sua 
autonomia e capacidade organizativa.
Ademais, a iniciativa dialoga com práticas adotadas por diversos municípios 
brasileiros que implementaram programas de auxílio a blocos e escolas de samba, com 
resultados positivos em termos de qualificação dos desfiles, aumento da participação 
popular e fortalecimento da economia criativa local.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando o relevante interesse cultural, social e turístico 
da matéria, bem como a adequação técnica e jurídica da proposição, 
manifesto PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n.º 40/2026, opinando pela sua 
aprovação no âmbito desta Comissão de Cultura e Turismo.
É o parecer.
Barra do Piraí, 25 de março de 2026.
Elves Costa dos Santos
Vereador–Presidente da Comissão de Cultura e Turismo
 
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Relator da Comissão de Cultura e Turismo
José Mauro da Silva Nascimento
Vereador–Vogal da Comissão de Cultura e Turismo

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