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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 54/2026
EMENDA VERBAL Nº 01/2026
Ementa: Dispõe sobre a restrição da captação e retirada
de água por caminhões-pipa em bairros que estejam em
situação de escassez hídrica no Município de Barra do
Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 54/2026, de autoria do Vereador Thiago Soares, que estabelece restrição à
captação, retirada e transporte de água por caminhões-pipa em bairros que se encontrem em situação de
escassez hídrica ou racionamento, visando assegurar prioridade ao abastecimento da população local.
A proposição define o conceito de escassez hídrica e determina a aplicação da restrição a pessoas físicas e
jurídicas, independentemente da finalidade do uso da água.
Foi apresentada Emenda Verbal nº 01/2026, que acrescenta o §3º ao art. 1º, estabelecendo exceção à
restrição para o abastecimento de hospitais, unidades de saúde, escolas e demais serviços públicos
essenciais, desde que devidamente justificada a necessidade.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I,
da Constituição Federal), especialmente no que se refere à gestão de recursos hídricos no âmbito urbano e
à proteção da coletividade.
A proposta também se alinha à Política Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece a prioridade do
consumo humano em situações de escassez.
2. Do Interesse Público
O projeto visa garantir a proteção do abastecimento de água em momentos críticos, assegurando que a
população diretamente afetada não seja prejudicada pela retirada de água para outras finalidades.
A medida atende aos princípios da supremacia do interesse público, da dignidade da pessoa humana e da
função social dos serviços públicos.
3. Da Emenda Verbal
A Emenda Verbal apresentada aprimora o projeto ao introduzir exceção necessária para garantir a
continuidade de serviços essenciais, como saúde e educação.
Tal ajuste promove equilíbrio entre a restrição proposta e a necessidade de manutenção de atividades
indispensáveis, conferindo maior razoabilidade e proporcionalidade à norma.
4. Da Iniciativa
Não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto não cria estrutura administrativa nem impõe obrigação
direta ao Poder Executivo, tratando de norma geral de interesse público.
5. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara e objetiva, com dispositivos adequados.
A emenda contribui para o aperfeiçoamento técnico da proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 54/2026;
PELA APROVAÇÃO DA EMENDA VERBAL nº 01/2026, por aperfeiçoar a proposição;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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