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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 57/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a implantar
tecnologia de reconhecimento facial no Centro de
Monitoramento de Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 57/2026, de autoria do Vereador Macrei Júnior de Andrade, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a implantar tecnologia de reconhecimento facial no Centro de
Monitoramento de Barra do Piraí, podendo ser utilizada em logradouros públicos, vias e demais locais de
interesse público.
A proposição estabelece que a implementação ocorrerá conforme critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Pública, respeitada a disponibilidade orçamentária.
A justificativa destaca que a tecnologia pode contribuir para a segurança pública, auxiliando na
identificação de infratores e foragidos, sendo amplamente utilizada em outros municípios.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à organização de
serviços públicos e políticas de segurança urbana.
2. Da Natureza da Proposição
O projeto possui natureza autorizativa, permitindo ao Poder Executivo implantar a tecnologia conforme
sua conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária, não impondo obrigação imediata.
Tal característica preserva o princípio da separação dos poderes.
3. Da Proteção de Dados e Direitos Fundamentais
A utilização de tecnologia de reconhecimento facial envolve tratamento de dados pessoais sensíveis,
devendo observar rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), bem
como os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade.
Embora o projeto não detalhe esses mecanismos, a aplicação da legislação federal é obrigatória, cabendo
ao Poder Executivo regulamentar a matéria com as devidas garantias.
4. Do Interesse Público
A proposta visa fortalecer a segurança pública municipal, contribuindo para a prevenção de crimes e
identificação de indivíduos, sendo medida alinhada às políticas modernas de monitoramento urbano.
5. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara, com ementa adequada, dispositivos organizados e previsão de
implementação condicionada à disponibilidade administrativa.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 57/2026;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário;
Ressalvando a necessidade de observância da legislação de proteção de dados pessoais na fase de
implementação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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