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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 44/2026
Ementa: Institui o Projeto “Caravana Pet” no âmbito do
Município de Barra do Piraí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 44/2026, de autoria do Vereador Pedrinho ADL, que institui o Projeto
“Caravana Pet”, com a finalidade de promover ações itinerantes de assistência médico-veterinária,
castração, serviços de higiene e campanhas educativas voltadas ao bem-estar animal, especialmente em
áreas rurais e regiões com maior vulnerabilidade social.
A proposição estabelece diretrizes do projeto, incluindo atendimento veterinário básico, controle
populacional de animais, ações educativas sobre maus-tratos, guarda responsável e prevenção de
zoonoses, priorizando famílias de baixa renda e protetores independentes.
Prevê ainda que a execução poderá ocorrer por meio da Secretaria competente, com possibilidade de
parcerias com instituições públicas e privadas, sendo as despesas condicionadas às dotações
orçamentárias próprias.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Também se relaciona à proteção do meio ambiente e à saúde pública, considerando o impacto das
políticas de controle populacional de animais e prevenção de zoonoses.
2. Do Interesse Público
O projeto possui relevante interesse social e sanitário, ao ampliar o acesso a serviços de saúde animal e
promover ações de conscientização, especialmente em áreas com menor acesso a serviços veterinários.
A proposta contribui para o controle populacional de animais, prevenção de doenças e promoção do
conceito de saúde única, integrando saúde animal, humana e ambiental.
3. Da Natureza da Proposição
A proposição possui caráter autorizativo, permitindo ao Poder Executivo implementar o programa
conforme disponibilidade orçamentária, sem impor obrigação imediata ou criação de despesa automática.
A previsão de parcerias reforça a viabilidade da execução e a cooperação institucional.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara, com ementa adequada, dispositivos organizados e previsão de
regulamentação e execução compatíveis com a prática administrativa.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 44/2026;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário;
Reconhecendo o relevante interesse público, sanitário e social da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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