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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaVeto ao Projeto de Lei nº 323/2025.
native_id6788

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Arquivado
2026-04-15 PARA ARQUIVAMENTO
2026-04-15 Extrato de votação
2026-04-14 Veto sobre a proposição mantido U
2026-04-14 Veto incluso na ordem do dia PL incluído na ordem do dia para votação do Veto nº 3/2026 de autoria do Poder Executivo.
2026-03-26 Mesa Procurador Certifico que fora enviado, no dia 25/3/2026, veto integral nº 3/2026 ao projeto acima epigrafado. Certifico ainda que a Minuta fora remetida para sanção ou veto no dia 04/3/2026 e recebida pela unidade responsável no mesmo dia. Portanto, certifico que o prazo de 15 dias para envio do veto não transcorreu. Em seguida, encaminho os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-03-26 Aguardando

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T16:39:18.649366-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE |
VETO INTEGRAL Nº 004/2026.
Barra do Piraí, 25 de fevereiro de 2026.
Projeto de Lei nº323/2025
AUTOR: WANDERSON LUÍS BARBOSA LEMOS
ASSUNTO: INSTITUI O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA
VETERINÁRIA - SAMUVET, NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ/RJ.
Nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí,
comunico a essa Colenda Câmara Municipal o VETO INTEGRAL ao Projeto de
Lei nº 323/2025, expondo, a seguir, as razões que fundamentam a presente
decisão.
DO RECONHECIMENTO DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a proposta legislativa revela-se louvável e
de relevante interesse público, ao buscar ampliar o atendimento a animais em
situação de urgência, evidenciando sensibilidade à causa animal e
contribuindo, inclusive, para a proteção indireta da saúde pública.
Todavia, apesar de sua nobre finalidade, a matéria não reúne condições
jurídicas para sanção, pelos fundamentos a seguir expostos.
DO VÍCIO DE INICIATIVA (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL)
O Projeto de Lei incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por violação à
reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ao criar serviço público
municipal, impor novas atribuições à Administração Pública e interferir na
organização e funcionamento da estrutura administrativa.
PREFEITURA MU
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Referidas matérias inserem-se na competência privativa do Poder Executivo,
nos termos do art. 61, 81º, inciso II, alíneas “a” e “e”, da Constituição Federal,
aplicável aos Municípios por simetria, em consonância com o princípio da
separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado
de que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições a
órgãos do Poder Executivo ou interfere em sua organização administrativa,
conforme assentado na ADI 2.867/RS, bem como que a iniciativa parlamentar
não pode criar serviços públicos nem impor obrigações administrativas ao
Executivo, conforme decidido na ADI 3.254/ES, sendo igualmente reconhecido,
no RE 565.089/SP, que viola o princípio da separação dos poderes a norma
que interfere na gestão administrativa, caracterizando-se vício de iniciativa
insanável.
DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E IMPACTO
FINANCEIRO
A criação do serviço proposto implica aumento de despesa pública relevante,
envolvendo aquisição e manutenção de veículos, custeio de combustíveis e
insumos, contratação ou disponibilização de equipe técnica especializada, bem
como a implementação de estrutura logística e operacional permanente.
Entretanto, o projeto não foi instruído com estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, indicação da fonte de custeio ou declaração de
adequação orçamentária, o que viola diretamente o art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como os arts. 15, 16 e
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, na ADI 5.816/DF, que a
criação de despesa obrigatória sem estimativa de impacto grçamentário e
financeiro viola o referido dispositivo constitucional, enquanto o Superior
PREFEITURA Mn
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Tribunal de Justiça, no Aglnt no REsp 1.631.846/DF e no REsp 1.244.182/RS,
firmou entendimento no sentido de que a criação de despesa pública exige
prévia estimativa de impacto e indicação da fonte de custeio, sendo a ausência
de previsão orçamentária fator que inviabiliza a implementação da política
pública.
DA INGERÊNCIA INDEVIDA NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
O Projeto de Lei extrapola a função normativa do Poder Legislativo ao
disciplinar aspectos operacionais da política pública, tais como a forma de
prestação do serviço, o meio de acesso (atendimento telefônico), a destinação
dos animais atendidos e demais diretrizes executivas específicas, substituindo
o juízo discricionário da Administração Pública e interferindo diretamente no
planejamento, na alocação de recursos e na execução das políticas públicas.
Tal ingerência configura violação ao princípio da separação dos poderes,
previsto no art. 2º da Constituição Federal, conforme reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 4.048/DF, bem como na ADI 2.364/AL,
caracterizando verdadeira usurpação da função administrativa.
DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A proposição também afronta o art. 37, caput, da Constituição Federal,
especialmente no que se refere aos princípios da legalidade, eficiência,
planejamento e razoabilidade, uma vez que institui obrigações administrativas
sem respaldo técnico, financeiro e estrutural adequado, podendo resultar no
comprometimento da qualidade do serviço público, na ineficiência
administrativa, no desperdício de recursos públicos e na frustração do interesse
público pretendido.
PREFEITURA Ml
BARRA DO PIRAI | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
DA NECESSIDADE DO VETO
Importa ressaltar que a orientação consolidada das Cortes Superiores tem
reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de iniciativas parlamentares
dessa natureza, ainda que revestidas de relevante interesse social, de modo
que a eventual sanção da matéria poderia ensejar questionamentos judiciais,
insegurança jurídica, responsabilização dos gestores públicos e apontamentos
pelos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verifica-se que a proposição é incompatível com a
ordem constitucional vigente, razão pela qual não me resta alternativa senão
apor o presente VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 323/2025, devolvendo-o
à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa.
gena *
Katia Cristina Miki da Silva
Prefeita Municipal

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