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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 43/2026
Ementa: Dispõe sobre a alteração do artigo 43 da Lei
Municipal nº 2.811/2017 e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, posteriormente convertido na Lei
Municipal nº 3.393, de 26 de março de 2021, que altera o art. 43 da Lei Municipal nº 2.811/2017,
dispondo sobre a gestão administrativa e orçamentária do Conselho Tutelar no Município de Barra do
Piraí.
Conforme se verifica no documento (página única), a nova redação do art. 43 estabelece que a gestão
administrativa e orçamentária do Conselho Tutelar ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social, cabendo ao Poder Executivo promover os ajustes necessários ao cumprimento das
despesas.
A norma fixa ainda prazo de 30 dias para entrada em vigor após a publicação.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para organizar sua estrutura administrativa e
implementar políticas públicas de assistência social, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal.
A gestão administrativa do Conselho Tutelar é atribuição do Poder Executivo, especialmente no que se
refere à sua vinculação orçamentária e operacional.
2. Da Iniciativa
A iniciativa do Poder Executivo é legítima, pois trata de matéria de natureza administrativa e
orçamentária, não havendo vício formal.
3. Da Adequação Legal
A vinculação do Conselho Tutelar à Secretaria Municipal de Assistência Social promove maior integração
com as políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente, em consonância com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A medida contribui para maior eficiência na gestão dos recursos e no funcionamento do órgão.
4. Da Técnica Legislativa
A norma apresenta redação adequada, com clareza normativa, dispositivo de alteração específico e
cláusula de vigência.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei que originou a Lei Municipal nº
3.393/2021; Reconhecendo a adequação da medida à organização administrativa do Município e às
políticas públicas de assistência social.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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