br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 79/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 43/2026.
native_id6790

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado
2026-04-17 Aguardando sanção governamental
2026-04-15 Aguardando Remeto o presente Projeto de Lei para a à Administração Geral desta Colenda Casa.
2026-04-14 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de lei ,ao Presidente da CCJ.
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-04-06 Aguardando Ciência Presidente
2026-04-01 Aguardando Votação
2026-03-31 Extrato de votação
2026-03-31 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-03-26 Aguardando Ciência Presidente
2026-03-26 Aguardando
2026-03-26 Aguardando Na qualidade de Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais, tomo ciência do Projeto de Lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T15:50:05.398512-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 43/2026
Ementa: Dispõe sobre a alteração do artigo 43 da Lei 
Municipal nº 2.811/2017 e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, posteriormente convertido na Lei 
Municipal nº 3.393, de 26 de março de 2021, que altera o art. 43 da Lei Municipal nº 2.811/2017, 
dispondo sobre a gestão administrativa e orçamentária do Conselho Tutelar no Município de Barra do 
Piraí.
Conforme se verifica no documento (página única), a nova redação do art. 43 estabelece que a gestão 
administrativa e orçamentária do Conselho Tutelar ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, cabendo ao Poder Executivo promover os ajustes necessários ao cumprimento das 
despesas.
A norma fixa ainda prazo de 30 dias para entrada em vigor após a publicação.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para organizar sua estrutura administrativa e 
implementar políticas públicas de assistência social, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal.
A gestão administrativa do Conselho Tutelar é atribuição do Poder Executivo, especialmente no que se 
refere à sua vinculação orçamentária e operacional.
2. Da Iniciativa
A iniciativa do Poder Executivo é legítima, pois trata de matéria de natureza administrativa e 
orçamentária, não havendo vício formal.
3. Da Adequação Legal
A vinculação do Conselho Tutelar à Secretaria Municipal de Assistência Social promove maior integração 
com as políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente, em consonância com os princípios do 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A medida contribui para maior eficiência na gestão dos recursos e no funcionamento do órgão.
4. Da Técnica Legislativa
A norma apresenta redação adequada, com clareza normativa, dispositivo de alteração específico e 
cláusula de vigência.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA 
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei que originou a Lei Municipal nº 
3.393/2021; Reconhecendo a adequação da medida à organização administrativa do Município e às 
políticas públicas de assistência social.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

open original →