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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 53/2026
Ementa: Denomina logradouro público no Bairro de Fátima,
distrito da Califórnia, no Município de Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 53/2026, de autoria do Vereador Macrei Júnior de Andrade, que tem por
objetivo denominar como Rua William de Freitas a via pública atualmente identificada como “Rua 1”,
localizada no Bairro de Fátima, distrito da Califórnia, neste Município.
A proposição apresenta a localização da via por meio de coordenadas geográficas e documentação
comprobatória, incluindo certidão de óbito do homenageado e imagem do local (páginas 2 e 3).
A justificativa destaca a necessidade de denominação oficial do logradouro para fins de organização
urbana, identificação dos moradores e adequada prestação de serviços públicos, bem como a homenagem
à memória de William de Freitas.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A denominação de logradouros públicos é matéria de interesse local, inserida na competência legislativa
do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
2. Da Iniciativa
Não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição trata de denominação de via pública, matéria
admitida à iniciativa parlamentar, não implicando criação de despesa obrigatória nem interferência na
estrutura administrativa do Poder Executivo.
3. Do Interesse Público
A proposta atende ao interesse público ao promover a regularização da nomenclatura de logradouro
urbano ainda identificado de forma provisória, contribuindo para a organização territorial, localização de
endereços e eficiência na prestação de serviços públicos.
Adicionalmente, a denominação proposta presta justa homenagem à memória de William de Freitas,
conforme documentação acostada ao projeto.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara e objetiva, com ementa compatível, dispositivos adequados e instrução
documental pertinente (incluindo identificação do local e comprovação do falecimento).
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina PELA
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 53/2026; Pelo regular
prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário; Reconhecendo o interesse público e
a pertinência da homenagem proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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