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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: vereadoralucianamacial@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
INSTITUI O PACTO MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO
FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Pacto Municipal de
Prevenção e Enfrentamento ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher, com a
finalidade de promover ações integradas de prevenção, proteção, acolhimento e
enfrentamento à violência de gênero no Município.
Art. 2º - O Pacto Municipal tem como diretrizes:
I – a promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero;
II – o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher;
III – a articulação intersetorial entre órgãos públicos e sociedade civil;
IV – o fortalecimento da rede de proteção à mulher;
V – a implementação de políticas públicas baseadas em dados e evidências;
VI – a prevenção do feminicídio como prioridade institucional.
Art. 3º- São objetivos do Pacto Municipal:
I – reduzir os índices de violência doméstica e feminicídio;
II – ampliar o acesso das mulheres aos serviços de proteção e atendimento;
III – fortalecer a atuação da rede municipal de atendimento;
IV – promover campanhas educativas permanentes;
V – capacitar agentes públicos para atendimento humanizado;
VI – garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de risco.
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Art. 4º- O Poder Executivo poderá, para a execução desta Lei:
I – firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais;
II – instituir programas de acolhimento e atendimento especializado;
III – implementar protocolos de atendimento integrado;
IV – promover campanhas educativas nas escolas e comunidades;
V – capacitar profissionais da saúde, assistência social, educação e segurança;
VI – criar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações.
Art. 5º- Fica autorizada a criação do Comitê Gestor do Pacto Municipal, com composição
paritária entre poder público e sociedade civil, podendo incluir representantes:
I – da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – da Secretaria Municipal de Saúde;
III – da Secretaria Municipal de Educação;
IV – da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Ordem Pública;
V – da Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal;
VI – de organizações da sociedade civil;
VII – de conselhos municipais relacionados à temática.
Art. 6º- O Município poderá instituir, no âmbito do Pacto:
I – programas de apoio psicossocial às vítimas;
II – canais de denúncia e orientação;
III – ações de empoderamento feminino e autonomia econômica;
IV – atendimento especializado e sigiloso;
V – integração com programas estaduais e federais de proteção à mulher.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 26 de março de 2026.
Lu Maciel
Vereadora- Autora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Barra do Piraí, um
instrumento permanente e estruturado de enfrentamento à violência contra a mulher,
especialmente ao feminicídio, fenômeno que representa uma das mais graves violações de
direitos humanos na atualidade.
Inspirado nas diretrizes do Pacto Nacional e nas políticas públicas já consolidadas em âmbito
estadual, o presente projeto busca adaptar tais mecanismos à realidade local, fortalecendo a
rede de proteção existente e ampliando a atuação integrada entre os diversos órgãos públicos
e a sociedade civil.
A criação do Pacto Municipal permitirá maior eficiência na prevenção, identificação e
combate à violência de gênero, além de garantir atendimento mais humanizado e eficaz às
vítimas, promovendo dignidade, segurança e justiça.
Destaca-se, ainda, que a presente proposta possui natureza autorizativa, respeitando a
autonomia administrativa do Poder Executivo, ao mesmo tempo em que estabelece diretrizes
claras e necessárias para a implementação de políticas públicas essenciais.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, espera-se o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
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