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materia nº 14/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaModifica a redação do Art 2º e Art 4º do Projeto de Lei de nº 272/2025.
native_id6803

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado
2026-04-30 Aguardando sanção governamental
2026-04-30 Aguardando
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação
2026-04-10 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-04-07 Aguardando
2026-03-31 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei, à relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a vereadora Luciana Maciel.
2026-03-26 Aguardando Parecer das Comissões
2026-03-26 Aguardando
2026-03-26 Aguardando a inclusão no Expediente D
2026-03-26 Procuradoria - Secretaria PARECER PRÉVIO 1) Inicialmente, esclareço que o DA certificou a existência de normativa com o mesmo objeto da presente proposição, ocasião em que esta Procuradoria oportunizou à nobre Vereadora manifestar-se acerca da certidão. 2) Em resposta, a i. Edil, em suma, fundamenta-se na existência de objeto semelhante, mas não idêntico. 3) Ao analisar a proposição, conjuntamente, com as Leis Municipais n.º 3.097/2019 e 3.445/2021, entendo que assiste razão à nobre Edil, porquanto este autoriza a criação do Fundo Municipal de Amparo à Mulher Agredida, já aquele institui o benefício auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica. 4) A proposição, todavia, encontra óbice nos art. 2º, IV e art. 4º, já que acaba criando obrigação, diretamente, a secretaria vinculada ao Poder Executivo, o que, por si só, atrai o vício de inconstitucionalidade. 5) Desta forma, após o protocolo da EMENDA de modo a atender a sugestão retro (item 4), a única ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 e a LOM será sanada. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:54:27.268931-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lumsciel@barradopirai.rj.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Art.1. Modifica a redação do Art 2º e Art 4º do Projeto de Lei de nº 272/2025 que passa a 
ter a seguinte redação:
Art. 2º O auxílio pecuniário será concedido mediante comprovação dos seguintes 
requisitos:
I – mulheres com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo e que 
dependam financeiramente do agressor; 
II – mulheres com residência no Município por período mínimo de 6 (seis) meses; 
III – mulheres vítimas de violência doméstica, com registro de ocorrência perante 
a autoridade policial; 
Art. 4º Compete à Secretaria pertinente o cadastramento, concessão e distribuição 
do auxílio.
Sala Barão do Rio Bonito, 26 de março de 2026.
Lu Maciel
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade adequar o Projeto de Lei nº 272/2025 aos princípios 
constitucionais, especialmente no que se refere à separação dos poderes e à iniciativa 
legislativa.
Inicialmente, destaca-se que a redação original do Art. 4º atribuía competência direta a uma 
Secretaria específica da Administração Pública Municipal, o que configura indevida 
ingerência do Poder Legislativo na organização administrativa do Poder Executivo, em 
afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, leis de iniciativa 
parlamentar não podem impor atribuições a órgãos do Executivo, tampouco interferir 
na sua estrutura interna, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Dessa forma, a alteração promovida substitui a indicação direta de Secretaria por expressão 
genérica (“Secretaria pertinente”), conferindo ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa 
de regulamentar e definir o órgão responsável pela execução da política pública, 
preservando a constitucionalidade da norma.
No que se refere à alteração do Art. 2º, a emenda também promove maior clareza e 
objetividade quanto aos critérios de concessão do auxílio, garantindo segurança jurídica e 
efetividade na aplicação da política pública voltada às mulheres vítimas de violência 
doméstica.
Assim, a presente emenda não altera o mérito da proposição, mas apenas a aperfeiçoa sob 
o ponto de vista jurídico-constitucional, tornando-a plenamente apta à tramitação.

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