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EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Art.1. Modifica a redação do Art 2º e Art 4º do Projeto de Lei de nº 272/2025 que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 2º O auxílio pecuniário será concedido mediante comprovação dos seguintes
requisitos:
I – mulheres com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo e que
dependam financeiramente do agressor;
II – mulheres com residência no Município por período mínimo de 6 (seis) meses;
III – mulheres vítimas de violência doméstica, com registro de ocorrência perante
a autoridade policial;
Art. 4º Compete à Secretaria pertinente o cadastramento, concessão e distribuição
do auxílio.
Sala Barão do Rio Bonito, 26 de março de 2026.
Lu Maciel
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade adequar o Projeto de Lei nº 272/2025 aos princípios
constitucionais, especialmente no que se refere à separação dos poderes e à iniciativa
legislativa.
Inicialmente, destaca-se que a redação original do Art. 4º atribuía competência direta a uma
Secretaria específica da Administração Pública Municipal, o que configura indevida
ingerência do Poder Legislativo na organização administrativa do Poder Executivo, em
afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, leis de iniciativa
parlamentar não podem impor atribuições a órgãos do Executivo, tampouco interferir
na sua estrutura interna, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Dessa forma, a alteração promovida substitui a indicação direta de Secretaria por expressão
genérica (“Secretaria pertinente”), conferindo ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa
de regulamentar e definir o órgão responsável pela execução da política pública,
preservando a constitucionalidade da norma.
No que se refere à alteração do Art. 2º, a emenda também promove maior clareza e
objetividade quanto aos critérios de concessão do auxílio, garantindo segurança jurídica e
efetividade na aplicação da política pública voltada às mulheres vítimas de violência
doméstica.
Assim, a presente emenda não altera o mérito da proposição, mas apenas a aperfeiçoa sob
o ponto de vista jurídico-constitucional, tornando-a plenamente apta à tramitação.
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