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materia nº 2/2026

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaFica suprimido o parágrafo único do art. 1º, o art. 3°, e o inciso V e parágrafo único do art. 14° constante na redação do Projeto de Lei n.º 390/2025
native_id6808

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Publicado/Arquivado
2026-04-20 Aguardando sanção governamental
2026-04-20 Aguardando CIENTE, FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO.
2026-04-17 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-04-06 Aguardando Ciência Presidente
2026-04-01 Aguardando Votação
2026-03-31 Extrato de votação
2026-03-31 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-03-30 Mesa Procurador Certifico que foram protocoladas as seguintes emendas pelo gabinete do nobre Vereador, Ludi: -Emenda Supressiva n.º 2/26; -Emenda Aditiva n.º 2/26; -Emenda Modificativa n.º 16/26. Nesse sentido, encaminho os autos ao d. Procurador para análise das referidas emendas e prosseguimento do feito.
2026-03-30 Aguardando Ciente. Após vista, encaminho para a Douta Procuradoria com as devidas emendas.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T15:56:08.556208-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
EMENDA SUPRESSIVA N.º ____/2026
Art.1. Fica suprimido o parágrafo único do art. 1º, o art. 3°, e o inciso V e parágrafo único
do art. 14° constante na redação do Projeto de Lei n.º 390/2025.
Barra do Piraí, 26 de março de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
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Justificativa
A presente Emenda Supressiva visa adequar o Projeto de Lei n.º 390/2025 aos 
princípios da segurança jurídica, da hierarquia normativa e da técnica legislativa, mediante 
a exclusão dos dispositivos que apresentam vícios de constitucionalidade, redundância 
normativa ou conflito com o ordenamento jurídico vigente.
1. Da supressão do parágrafo único do art. 1°
A supressão do parágrafo único do art. 1º do presente projeto de lei visa tão somente 
a adequar a técnica legislativa, permitindo a inserção de novos parágrafos ao artigo, de modo 
a detalhar com maior clareza e precisão os procedimentos relativos ao fornecimento do 
prontuário médico, especialmente no que tange às hipóteses de documentos em formato 
digital, exames de imagem e outras situações que demandam prazo diferenciado para 
atendimento.
2. Da supressão do art. 3º – Conflito com a Lei Geral de Proteção de Dados 
(LGPD) e com o sigilo médico
O art. 3º do projeto original autoriza a disponibilização do prontuário médico a 
“pessoa diversa do paciente ou do seu representante legal”, mediante simples autorização 
por escrito. A permissão genérica revela-se incompatível com a Lei Federal n.º 13.709/2018 
(LGPD) , que classifica os dados de saúde como dados pessoais sensíveis (art. 5º, inciso 
II).
Nos termos do art. 11 da LGPD, o tratamento de dados sensíveis somente é 
permitido em hipóteses taxativas, exigindo-se consentimento específico e destacado para 
finalidades determinadas, ou situações legais excepcionais. A redação original, ao não 
especificar os limites, os critérios de legitimidade nem a finalidade do acesso, viola a 
exigência de estrita legalidade e pode ensejar interpretações ampliativas que fragilizam a 
proteção à intimidade e ao sigilo profissional, direitos fundamentais assegurados 
pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII) e pelo Código de Ética Médica 
(Capítulo V) .
3. Da redundância normativa e da insegurança jurídica entre os arts. 3º e 4º
A matéria tratada pelo art. 3º encontra disciplina mais rigorosa e criteriosa no art. 
4º do próprio projeto, que estabelece hipóteses específicas de acesso por terceiros (cônjuge, 
companheiro ou sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau), 
condicionado à comprovação documental e à observância da ordem sucessória.
A coexistência dos dois dispositivos gera antinomia: enquanto o art. 3º admite 
acesso amplo por qualquer pessoa autorizada por escrito, o art. 4º impõe requisitos mais 
estritos. Essa duplicidade compromete a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação
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da norma, recomendando-se a supressão do dispositivo mais genérico em favor do critério 
objetivo previsto no art. 4º.
4. Da supressão do inciso V e do parágrafo único do art. 14 – Adequação formal 
à sistemática da Emenda Aditiva
O projeto original apresenta erro de técnica legislativa ao reproduzir dois artigos 
sob a numeração “Art. 14”, sendo o segundo deles (disposição sobre despesas) incompatível 
com a ementa e o escopo da lei, além de se referir a matéria própria de leis orçamentárias.
A supressão do inciso V (que previa “demissão ou exoneração, se tratando de 
funcionário público”) e do parágrafo único do art. 14º justifica-se pela necessidade de 
conferir unidade lógica ao dispositivo sancionatório, especialmente em razão da Emenda 
Aditiva apresentada em separado, que introduz nova sistemática para o processo 
administrativo sancionador. A exclusão desses trechos evita sobreposições normativas e 
garante a coerência interna do texto final.
5. Da preservação do conteúdo protetivo
Importa destacar que a supressão ora proposta não implica retrocesso na proteção 
dos direitos dos pacientes. Pelo contrário, ao eliminar dispositivo de aplicação ambígua e 
conflitante com a legislação federal, fortalece-se o núcleo essencial da proposta: assegurar o 
acesso ao prontuário pelo titular dos dados, por seu representante legal ou por terceiros 
estritamente legitimados nos termos do art. 4º, em harmonia com a LGPD, o sigilo médico 
e a ordem constitucional.

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