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EMENDA SUPRESSIVA N.º ____/2026
Art.1. Fica suprimido o parágrafo único do art. 1º, o art. 3°, e o inciso V e parágrafo único
do art. 14° constante na redação do Projeto de Lei n.º 390/2025.
Barra do Piraí, 26 de março de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
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Justificativa
A presente Emenda Supressiva visa adequar o Projeto de Lei n.º 390/2025 aos
princípios da segurança jurídica, da hierarquia normativa e da técnica legislativa, mediante
a exclusão dos dispositivos que apresentam vícios de constitucionalidade, redundância
normativa ou conflito com o ordenamento jurídico vigente.
1. Da supressão do parágrafo único do art. 1°
A supressão do parágrafo único do art. 1º do presente projeto de lei visa tão somente
a adequar a técnica legislativa, permitindo a inserção de novos parágrafos ao artigo, de modo
a detalhar com maior clareza e precisão os procedimentos relativos ao fornecimento do
prontuário médico, especialmente no que tange às hipóteses de documentos em formato
digital, exames de imagem e outras situações que demandam prazo diferenciado para
atendimento.
2. Da supressão do art. 3º – Conflito com a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD) e com o sigilo médico
O art. 3º do projeto original autoriza a disponibilização do prontuário médico a
“pessoa diversa do paciente ou do seu representante legal”, mediante simples autorização
por escrito. A permissão genérica revela-se incompatível com a Lei Federal n.º 13.709/2018
(LGPD) , que classifica os dados de saúde como dados pessoais sensíveis (art. 5º, inciso
II).
Nos termos do art. 11 da LGPD, o tratamento de dados sensíveis somente é
permitido em hipóteses taxativas, exigindo-se consentimento específico e destacado para
finalidades determinadas, ou situações legais excepcionais. A redação original, ao não
especificar os limites, os critérios de legitimidade nem a finalidade do acesso, viola a
exigência de estrita legalidade e pode ensejar interpretações ampliativas que fragilizam a
proteção à intimidade e ao sigilo profissional, direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII) e pelo Código de Ética Médica
(Capítulo V) .
3. Da redundância normativa e da insegurança jurídica entre os arts. 3º e 4º
A matéria tratada pelo art. 3º encontra disciplina mais rigorosa e criteriosa no art.
4º do próprio projeto, que estabelece hipóteses específicas de acesso por terceiros (cônjuge,
companheiro ou sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau),
condicionado à comprovação documental e à observância da ordem sucessória.
A coexistência dos dois dispositivos gera antinomia: enquanto o art. 3º admite
acesso amplo por qualquer pessoa autorizada por escrito, o art. 4º impõe requisitos mais
estritos. Essa duplicidade compromete a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação
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da norma, recomendando-se a supressão do dispositivo mais genérico em favor do critério
objetivo previsto no art. 4º.
4. Da supressão do inciso V e do parágrafo único do art. 14 – Adequação formal
à sistemática da Emenda Aditiva
O projeto original apresenta erro de técnica legislativa ao reproduzir dois artigos
sob a numeração “Art. 14”, sendo o segundo deles (disposição sobre despesas) incompatível
com a ementa e o escopo da lei, além de se referir a matéria própria de leis orçamentárias.
A supressão do inciso V (que previa “demissão ou exoneração, se tratando de
funcionário público”) e do parágrafo único do art. 14º justifica-se pela necessidade de
conferir unidade lógica ao dispositivo sancionatório, especialmente em razão da Emenda
Aditiva apresentada em separado, que introduz nova sistemática para o processo
administrativo sancionador. A exclusão desses trechos evita sobreposições normativas e
garante a coerência interna do texto final.
5. Da preservação do conteúdo protetivo
Importa destacar que a supressão ora proposta não implica retrocesso na proteção
dos direitos dos pacientes. Pelo contrário, ao eliminar dispositivo de aplicação ambígua e
conflitante com a legislação federal, fortalece-se o núcleo essencial da proposta: assegurar o
acesso ao prontuário pelo titular dos dados, por seu representante legal ou por terceiros
estritamente legitimados nos termos do art. 4º, em harmonia com a LGPD, o sigilo médico
e a ordem constitucional.