Página 1 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
EMENDA ADITIVA N.º ____/2026
Art.1. Fica acrescido os seguintes parágrafos ao art. 1º e art. 14° do Projeto de Lei nº 390
de 2025.
“Art. 1° ........................................................................................................
§1º Em casos de extrema urgência, devidamente justificada pelo solicitante, o prazo
para fornecimento da cópia integral e fidedigna do prontuário médico será de até 24
(vinte e quatro) horas, contadas a partir da solicitação, sem prejuízo da possibilidade
de prorrogação prevista no §2º deste artigo, desde que devidamente motivada pela
unidade de saúde.
§2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante
justificativa fundamentada e comunicação prévia ao solicitante, especialmente nos
casos de prontuários físicos, elevado volume documental ou limitações operacionais
da unidade de saúde.
Art. 14° ........................................................................................................
§1º Considera-se infração leve, média e grave conforme a extensão do prejuízo ao
paciente e a conduta do estabelecimento.
§2º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
§3º Deverão ser consideradas as condições estruturais e operacionais da unidade de
saúde.
§4º O Poder Executivo regulamentará os critérios de aplicação das penalidades no
prazo de até 90 dias.”
Barra do Piraí, 26 de março de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Página 2 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
O acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 1º deste Projeto de Lei tem por finalidade
aprimorar a sistemática de entrega do prontuário médico no âmbito do Município de Barra
do Piraí, conferindo maior racionalidade e adequação às diferentes realidades operacionais
dos estabelecimentos de saúde, sem prejuízo da proteção ao direito fundamental do paciente.
O § 1º estabelece um prazo diferenciado de 24 (vinte e quatro) horas para situações
de extrema urgência, devidamente justificadas pelo solicitante. Tal previsão atende a
cenários nos quais a demora na obtenção do prontuário pode comprometer a continuidade
do cuidado à saúde, como em transferências emergenciais entre unidades, necessidade de
avaliação médica imediata por outra equipe, ou urgências de natureza jurídica ou
administrativa que exijam rápida instrução probatória. A exigência de justificativa prévia
evita a banalização do prazo reduzido, assegurando que sua aplicação se dê apenas em
hipóteses verdadeiramente excepcionais.
O § 2º, por sua vez, introduz uma prorrogação facultativa do prazo original de 48
(quarenta e oito) horas, mediante justificativa fundamentada e comunicação prévia ao
solicitante. Essa disposição reconhece as limitações operacionais das unidades de saúde,
especialmente no que diz respeito a prontuários mantidos exclusivamente em meio físico,
àqueles de grande volume documental, ou a situações de sobrecarga administrativa eventual.
Ao permitir a dilação do prazo por igual período, desde que devidamente motivada e
comunicada ao interessado, a norma equilibra o direito à informação com a viabilidade
concreta dos serviços, evitando penalizações indevidas diante de obstáculos justificáveis.
Em conjunto, os dispositivos propostos aperfeiçoam a redação original ao conferir
maior previsibilidade e transparência ao procedimento de fornecimento do prontuário,
garantindo celeridade quando necessária, segurança operacional aos estabelecimentos e
pleno respeito ao direito dos usuários do sistema de saúde municipal.
A presente emenda também tem por objetivo conferir maior densidade normativa
e segurança jurídica ao artigo 14 do Projeto de Lei, que trata das sanções administrativas
aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas.
A inclusão dos parágrafos propostos busca qualificar a atuação sancionadora do
Poder Executivo, assegurando que as penalidades sejam aplicadas de forma proporcional,
razoável e em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O §1º estabelece uma gradação objetiva das infrações (leve, média e grave),
vinculando a dosimetria da pena à extensão do prejuízo causado ao paciente e à conduta
do estabelecimento de saúde. Tal medida evita arbitrariedades e confere previsibilidade à
atuação administrativa, em consonância com o princípio da legalidade e com a Lei Federal
Página 3 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da União e serve como
paradigma para os entes federados.
O §2º expressamente garante o devido processo legal administrativo, assegurando
que nenhuma sanção será aplicada sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de cláusula de garantia fundamental, que impede a imposição de penalidades de
forma sumária ou desprovida de oportunidade de defesa prévia, alinhando-se à
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O §3º determina que, no momento da aplicação da sanção, sejam consideradas as
condições estruturais e operacionais da unidade de saúde. Tal dispositivo evita que a
norma seja aplicada de forma desproporcional e descontextualizada, especialmente em
relação às unidades públicas ou privadas de pequeno porte que eventualmente enfrentem
limitações de ordem estrutural, logística ou de pessoal. A medida está em consonância com
os princípios da razoabilidade e da finalidade, previstos no caput do art. 2º da Lei nº
9.784/1999.
Por fim, o §4º delega ao Poder Executivo a regulamentação dos critérios de
aplicação das penalidades, com prazo determinado de 90 (noventa) dias. Trata-se de
técnica legislativa adequada para matérias que exigem detalhamento técnico e
operacional, conferindo ao órgão regulador a prerrogativa de estabelecer, por meio de
decreto ou ato normativo infralegal, os parâmetros objetivos de gradação das infrações e
dosimetria das multas, em especial a definição do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM)
e sua correlação com as infrações leve, média e grave.
Diante do exposto, a emenda proposta aprimora o texto normativo sob o aspecto
técnico-jurídico, garantindo maior segurança, previsibilidade e efetividade à aplicação
das sanções, em respeito aos direitos fundamentais dos administrados e aos princípios que
regem a Administração Pública.