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materia nº 16/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaModifica a redação dos artigos 1º, 4°, 5° e 14° do Projeto de Lei nº 390 de 2025.
native_id6810

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Publicado/Arquivado — —
2026-04-20 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-20 Aguardando — CIENTE, FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO.
2026-04-17 Aguardando — Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-13 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação — —
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S —
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2026-04-06 Aguardando Ciência Presidente — —
2026-04-01 Aguardando Votação — —
2026-03-31 Extrato de votação — —
2026-03-31 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação — —
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-03-30 Mesa Procurador — Certifico que foram protocoladas as seguintes emendas pelo gabinete do nobre Vereador, Ludi: -Emenda Supressiva n.º 2/26; -Emenda Aditiva n.º 2/26; -Emenda Modificativa n.º 16/26. Nesse sentido, encaminho os autos ao d. Procurador para análise das referidas emendas e prosseguimento do feito.
2026-03-30 Aguardando — Ciente. Após vista, encaminho para a Douta Procuradoria com as devidas emendas.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T15:57:01.266810-03:00 Aprovado 9 0 0

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Art.1. Modifica a redação dos artigos 1º, 4°, 5° e 14° do Projeto de Lei nº 390 de 2025 para 
que passem ater a seguinte redação:
“Art. 1º As unidades de saúde, tais como hospitais, clínicas e congêneres, da rede 
pública e privada, situadas no Município de Barra do Piraí, ficam obrigadas, desde 
que solicitados pelo paciente ou por seu representante legal, a fornecer cópia integral 
e fidedigna do prontuário médico, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a 
contar da data da solicitação.
Art. 4º As Unidades de Saúde, públicas e privadas, deverão fornecer os prontuários 
médicos, quando solicitados pelo cônjuge/união estável do paciente morto ou que 
esteja impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos 
sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, desde 
que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem legítima 
de sucessão.
Art. 5º O formulário de solicitação e as cópias dos documentos que comprovam a 
legitimidade do peticionário deverão ser armazenados em conformidade com a 
legislação da área médica, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as demais 
normas federais aplicáveis à matéria.
Art. 14° O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as 
instituições públicas e privadas e seus responsáveis legais às seguintes sanções 
administrativas, aplicadas de forma gradual e proporcional, observados a gravidade 
da infração, a reincidência e a capacidade operacional do estabelecimento:
I – advertência formal, na primeira ocorrência de infração leve;
II – multa administrativa entre 50 (cinquenta) e 2.000 (duas mil) UFMs proporcional 
à gravidade da infração média ou grave;
III – multa administrativa agravada entre 2.001 (duas mil e uma) e 5.000 (cinco mil) 
UFMs em casos de reincidência de infração média ou grave;
IV – responsabilização administrativa do agente público, quando aplicável.”
Barra do Piraí, 26 de março de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
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Justificativa
A presente Emenda Modificativa visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 390/2025, 
promovendo ajustes pontuais nos arts. 1º, 4º, 5º e 14º, com o propósito de adequar o texto às 
normas de técnica legislativa, aos princípios da administração pública e à segurança jurídica 
dos agentes envolvidos.
Art. 1º – A redação original poderia gerar interpretações no sentido de uma obrigação de 
entrega automática e independente de manifestação de vontade. A emenda explicita que o 
fornecimento da cópia integral e fidedigna do prontuário está condicionado à solicitação 
expressa do paciente ou de seu representante legal.
Essa adequação respeita o princípio da autonomia da vontade e a proteção de dados pessoais 
sensíveis (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), evitando a exposição desnecessária de 
informações médicas sem a devida anuência do titular. Além disso, alinha o texto à 
interpretação consolidada do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Resolução CFM 
nº 2.185/2018, que vinculam a entrega à requisição do paciente.
Art. 4º – A nova redação delimita com precisão a legitimidade ativa para solicitação do 
prontuário em caso de falecimento ou impossibilidade do paciente, adotando a ordem 
sucessória prevista no art. 1.829 do Código Civil, o que confere segurança jurídica às 
unidades de saúde e resguarda o sigilo das informações clínicas.
Art. 5º – A alteração se faz necessária porque o prazo de guarda de documentos relacionados 
a prontuários médicos e solicitações de terceiros não se limita exclusivamente ao prazo 
prescricional de ações indenizatórias, mas deve observar outras normas específicas, tais 
como:
• a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), que condiciona 
o prazo de armazenamento de dados pessoais à finalidade que os gerou, permitindo 
a guarda por prazo superior quando necessário para cumprimento de obrigação legal 
ou regulatória;
• a Resolução CFM nº 2.185/2018, que estabelece diretrizes sobre a guarda e o 
manuseio de prontuários médicos;
• os prazos mínimos de guarda previstos em legislações setoriais, como o Código 
de Defesa do Consumidor, as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar 
(ANS) e as políticas de arquivamento da rede pública de saúde.
Art. 14º – Reformula-se o regime sancionatório, conferindo-lhe caráter escalonado e 
proporcional. As sanções passam a ser aplicadas conforme a gravidade da infração, 
reincidência e capacidade operacional do estabelecimento, observando-se os princípios da 
proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal (Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 29).
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Dessa forma, as alterações propostas conferem maior robustez técnica ao diploma 
legal, compatibilizando a proteção aos direitos dos pacientes com a segurança institucional 
dos estabelecimentos de saúde e a observância das diretrizes constitucionais da 
administração pública.

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