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EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Art.1. Modifica a redação dos artigos 1º, 4°, 5° e 14° do Projeto de Lei nº 390 de 2025 para
que passem ater a seguinte redação:
“Art. 1º As unidades de saúde, tais como hospitais, clínicas e congêneres, da rede
pública e privada, situadas no Município de Barra do Piraí, ficam obrigadas, desde
que solicitados pelo paciente ou por seu representante legal, a fornecer cópia integral
e fidedigna do prontuário médico, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a
contar da data da solicitação.
Art. 4º As Unidades de Saúde, públicas e privadas, deverão fornecer os prontuários
médicos, quando solicitados pelo cônjuge/união estável do paciente morto ou que
esteja impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos
sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, desde
que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem legítima
de sucessão.
Art. 5º O formulário de solicitação e as cópias dos documentos que comprovam a
legitimidade do peticionário deverão ser armazenados em conformidade com a
legislação da área médica, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as demais
normas federais aplicáveis à matéria.
Art. 14° O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as
instituições públicas e privadas e seus responsáveis legais às seguintes sanções
administrativas, aplicadas de forma gradual e proporcional, observados a gravidade
da infração, a reincidência e a capacidade operacional do estabelecimento:
I – advertência formal, na primeira ocorrência de infração leve;
II – multa administrativa entre 50 (cinquenta) e 2.000 (duas mil) UFMs proporcional
à gravidade da infração média ou grave;
III – multa administrativa agravada entre 2.001 (duas mil e uma) e 5.000 (cinco mil)
UFMs em casos de reincidência de infração média ou grave;
IV – responsabilização administrativa do agente público, quando aplicável.”
Barra do Piraí, 26 de março de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
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Justificativa
A presente Emenda Modificativa visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 390/2025,
promovendo ajustes pontuais nos arts. 1º, 4º, 5º e 14º, com o propósito de adequar o texto às
normas de técnica legislativa, aos princípios da administração pública e à segurança jurídica
dos agentes envolvidos.
Art. 1º – A redação original poderia gerar interpretações no sentido de uma obrigação de
entrega automática e independente de manifestação de vontade. A emenda explicita que o
fornecimento da cópia integral e fidedigna do prontuário está condicionado à solicitação
expressa do paciente ou de seu representante legal.
Essa adequação respeita o princípio da autonomia da vontade e a proteção de dados pessoais
sensíveis (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), evitando a exposição desnecessária de
informações médicas sem a devida anuência do titular. Além disso, alinha o texto à
interpretação consolidada do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Resolução CFM
nº 2.185/2018, que vinculam a entrega à requisição do paciente.
Art. 4º – A nova redação delimita com precisão a legitimidade ativa para solicitação do
prontuário em caso de falecimento ou impossibilidade do paciente, adotando a ordem
sucessória prevista no art. 1.829 do Código Civil, o que confere segurança jurídica às
unidades de saúde e resguarda o sigilo das informações clínicas.
Art. 5º – A alteração se faz necessária porque o prazo de guarda de documentos relacionados
a prontuários médicos e solicitações de terceiros não se limita exclusivamente ao prazo
prescricional de ações indenizatórias, mas deve observar outras normas específicas, tais
como:
• a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), que condiciona
o prazo de armazenamento de dados pessoais à finalidade que os gerou, permitindo
a guarda por prazo superior quando necessário para cumprimento de obrigação legal
ou regulatória;
• a Resolução CFM nº 2.185/2018, que estabelece diretrizes sobre a guarda e o
manuseio de prontuários médicos;
• os prazos mínimos de guarda previstos em legislações setoriais, como o Código
de Defesa do Consumidor, as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) e as políticas de arquivamento da rede pública de saúde.
Art. 14º – Reformula-se o regime sancionatório, conferindo-lhe caráter escalonado e
proporcional. As sanções passam a ser aplicadas conforme a gravidade da infração,
reincidência e capacidade operacional do estabelecimento, observando-se os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal (Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 29).
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Dessa forma, as alterações propostas conferem maior robustez técnica ao diploma
legal, compatibilizando a proteção aos direitos dos pacientes com a segurança institucional
dos estabelecimentos de saúde e a observância das diretrizes constitucionais da
administração pública.