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materia nº 82/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaEMENTA: INSTITUI O PORTAL TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2026-05-20 Aguardando — —
2026-05-20 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei, à relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a vereadora Luciana Maciel.
2026-05-20 Aguardando Parecer das Comissões — Certifico que na presente data remeti os autos ao presidente da CCJ, o nobre Vereador Ludi.
2026-04-13 Aguardando Parecer Definitivo — —
2026-04-09 Aguardando — —
2026-04-09 Extrato de votação — —
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-09 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2026-03-30 Aguardando Parecer Prévio — —
2026-03-30 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 82/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2026-03-30 Aguardando — —
2026-03-27 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:32:21.351383-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-04-09T15:54:36.566882-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2011
E-mail: vereadorelves @gmail.com. br
 PROJETO DE LEI N.º 2026
EMENTA: INSTITUI O PORTAL TEA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Portal TEA, no âmbito do Município de Barra do Piraí, com a finalidade de 
promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º O Portal TEA deverá disponibilizar canais de atendimento por meio de aplicativo eletrônico e 
outros meios digitais com todo o serviço prestado pelo Município às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista.
Art. 3º São objetivos do Portal TEA:
I - possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que 
o Município contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;
II - a partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de 
políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;
III - reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira 
acessível;
IV - compilar os serviços disponibilizados pelo Município às pessoas com TEA e direcionar para os 
respectivos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
V - disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação 
de serviços disponibilizados pelo Município às pessoas com TEA.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua 
implementação e operacionalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Barra do Piraí, 31 Março de 2026.
 
 
 
 Vereador-autor
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2011
E-mail: vereadorelves @gmail.com. br
JUSTIFICATIVA:
 A presente proposição legislativa tem por objetivo dispor sobre a criação do “Portal TEA” para a 
promoção e a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do espectro Autista no Município de 
Barra do Piraí.
 São comuns as reclamações de familiares e pessoas com TEA sobre a dificuldade de acessar os 
serviços aos quais possuem direito, sendo que muitas vezes os obstáculos poderiam ser superados 
por outros meios de acesso, neste sentido, a criação de um portal único que possibilite o cadastro e 
direcionamento aos serviços pode facilitar o alcance dos interessados, além de oferecer dados para 
embalar o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA. Portanto,
é necessário aproveitar os recursos tecnológicos para instituir e disponibilizar o ''Portal TEA'' o 
quanto antes, a fim de tornar mais inclusivo o conhecimento sobre direitos e o acesso a serviços. 
Segundo disposto no artigo 23 da Constituição Federal é competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência.
O „”Portal TEA” permitirá o cadastro dos dados e a contabilização, anualmente, do quantitativo total 
de pessoas Transtorno do espectro Autista, a fim de servir como um dos instrumentos de subsídio 
para a execução de políticas públicas da área; Cabe ao Poder Legislativo atuar sobre a promoção e 
garantia de efetivação dos direitos da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de 
Lei.
 
 Sala Barão do Rio Bonito, 31 de Março 2026.
 
 Vereador-Autor

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