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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 63/2026
Ementa: Denomina de “Professora Marinete Kelly de
Siqueira” a Creche Municipal/Escola Tipo 1, situada no bairro
Vale do Ipiranga, no Município de Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 63/2026, de autoria do Vereador Pedro Fernando de Souza Alves, que tem
por objetivo denominar como “Professora Marinete Kelly de Siqueira” a Creche Municipal/Escola Tipo 1
situada no bairro Vale do Ipiranga, neste Município.
A proposição estabelece que a denominação deverá constar em todos os atos oficiais, documentos e meios
de comunicação do Poder Público, bem como prevê a instalação de placa denominativa no local e a
possibilidade de realização de solenidade oficial.
Consta ainda justificativa (página 2) ressaltando a relevante contribuição da homenageada à educação no
Município, destacando sua dedicação ao ensino e à formação de crianças e jovens.
A documentação anexa (página 3) inclui certidão de óbito, comprovando os dados da homenageada.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A denominação de próprios públicos municipais insere-se na competência do Município para legislar
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
2. Da Iniciativa
Não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria trata de denominação de equipamento público, sendo
admitida à iniciativa parlamentar, desde que não implique alteração estrutural da Administração Pública.
3. Do Interesse Público
A proposta visa prestar justa homenagem à Professora Marinete Kelly de Siqueira, reconhecendo sua
relevante contribuição à educação no Município de Barra do Piraí.
A denominação de unidade educacional com o nome de profissional que atuou na área reforça o valor
simbólico da educação e contribui para a preservação da memória local.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara, com dispositivos bem estruturados, previsão de identificação
institucional do bem público e instrução documental adequada.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 63/2026; Pelo regular
prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário; Reconhecendo o relevante valor
educacional e social da homenagem proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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